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0371 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigos 36.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 37.º
(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 40.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Ministro da República.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 41.º
(Assembleia de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -- As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Ministro da República, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 42.º
(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 43.º
(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.