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0366 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Ao longo de 27 anos, nas sucessivas eleições de Deputados para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, foi-se aprofundando a consciência em todos os partidos e na população em geral de que esta Lei Eleitoral, que abriu caminho à instalação dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, possuindo a virtude de garantir a representação parlamentar dos diferentes partidos com existência na Região, tinha também o demérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região Autónoma da Madeira.
As três alterações introduzidas a este diploma em pouco contribuíram para corrigir estes problemas cruciais. Apenas a última alteração contribuiu para minorar a distorção do princípio da proporcionalidade, pondo fim à existência de dois círculos que elegiam apenas um Deputado (Porto Santo e Porto Moniz), impondo a eleição de dois Deputados em cada um desses círculos.
No entanto, esta pequena correcção efectuada em 2000 teve o condão de relançar o debate sobre as injustiças do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma da Madeira, pois acentuou as diferenças entre o número de votos necessários para eleger Deputados nos diferentes círculos eleitorais e, sobretudo, demonstrou que se impunha a necessidade duma alteração radical ao sistema eleitoral na Região de forma a garantir o aproveitamento de todos os votos expressos nas diferentes forças em todos os círculos na sua transformação em mandatos.
Saliente-se a propósito que a atingir-se tal desiderato antes das eleições regionais realizadas em Outubro de 2000 se a transformação atrás referida estivesse consagrada na Lei Eleitoral, o PSD teria obtido menos cinco mandatos, o CDS-PP teria obtido mais três mandatos, a UDP teria obtido mais um mandato e o PSN teria eleito um Deputado para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, enquanto que o PS e o PCP teriam ficado com o mesmo número de Deputados que obtiveram nesse acto eleitoral.
Daí que o presente projecto de lei defina que na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região Autónoma da Madeira, única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos.
Os inconvenientes que se colocavam a este modelo de organização eleitoral, nomeadamente o da necessidade de garantir a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área dos mesmos, perderam quase que totalmente a sua razão de existir. Com a construção de vias rápidas encurtaram-se significativamente as distâncias entre os diferentes concelhos da Região, a maior parte dos Deputados eleitos em círculos fora do círculo eleitoral do Funchal residem agora nele e de particular relevo é a liberdade que continua a ser concedida a todos os partidos para que na lista para um círculo único na Região sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da Região, questão esta que não deve ser letra de lei mas, sim, acto de decisão política própria de cada partido.
Em simultâneo, o presente projecto de lei responde também a outro problema cada vez mais objecto de preocupação da opinião pública na Região, que é o do número de Deputados que compõem a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
A primeira Assembleia eleita em 1976 era composta por 42 Deputados. O facto do seu número ser definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral levou a que a Assembleia eleita em 2000 já fosse composta por 61 Deputados. E caso não haja uma alteração à Lei Eleitoral prevê-se que a Assembleia a eleger em 2004 passe a ter 65 Deputados. Este crescimento contínuo não pode ser mais admitido.
Daí que o presente projecto de lei, ao mesmo tempo que cria um círculo único eleitoral para todo o território da Região, fixa o número de Deputados em 51, número que implica uma redução substancial do actual sem pôr em causa a possibilidade de todas as forças com expressão na Região fazerem eleger Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Para além destas duas questões nucleares, o presente projecto de lei introduz um vasto conjunto de outras alterações visando compilar num único diploma toda a legislação que diz respeito à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e actualizar um conjunto vasto de normas, seguindo de perto a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
São de dois tipos as alterações atrás referidas. O primeiro diz respeito à introdução de normas na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resultantes de alterações ocorridas na ordem jurídica portuguesa, como são, por exemplo, as normas referentes ao princípio do contraditório na contestação a decisões judiciais das quais resultem a não aceitação de candidaturas, as normas referentes à constituição e extinção de coligações e as normas referentes ao financiamento das campanhas eleitorais. O segundo diz respeito à introdução de alterações aos ilícitos eleitorais já efectuadas nas Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, bem como à actualização de alguns dos conceitos utilizados à luz do Código Penal vigente, e a uma actualização das coimas em caso de infracções que permanecem inalteradas desde 1976 e que perderam o seu efeito de dissuasão dado ridículo dos montantes fixados.
Este projecto de lei introduz, além disso, a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, de forma a dar resposta às recomendações internacionais em matéria de paridade, nomeadamente a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, e a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, que apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão