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0363 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

5 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 66.°, o " (...) direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, nos termos do comando constitucional, entre outras, a tarefa de prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos, promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, e promover a integração dos objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.
No que concerne ao quadro legal nacional aplicável à protecção do meio ambiente marinho, existe já um importante acervo legislativo que importa referir no presente relatório, nomeadamente:
- O Código Penal Português, que inclui na sua tutela os crimes de danos contra a natureza (artigo 178.º), a poluição de águas (artigo 279.º) e condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro (artigo 289.º);
- Decreto-Lei n.° 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/75/ CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes;
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 90/98, de 10 de Julho, que cria uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Portugal;
- Decreto-Lei n.° 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima;
- Decreto-Lei n.° 195/98, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (BINE), estabelecendo os procedimentos a observar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Maritimos e capitanias dos portos, procedendo à transposição da Directiva n.° 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho;
- Decreto-Lei n.° 156/2000, de 22 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas n.os 98/25/CE e 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de Julho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE);
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2000, de 2 de Agosto, que cria a Comissão para a harmonização do ordenamento jurídico português face à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, que estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que. define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional.

6 - Avaliação do relator (análise e enquadramento)

Através do projecto de lei n.º 228/IX visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes que seja interditada a entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros nacionais de navios de casco único, desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados. Trata-se, pois, duma medida que tem por objectivo garantir a qualidade do meio marinho, combatendo a poluição provocada por petroleiros de casco único que transportem füelóleo e derivados, através da proibição da sua entrada em águas territoriais portuguesas.
O transporte de hidrocarbonetos assume um importante peso no total de mercadorias transportadas por mar. De acordo com dados estatísticos do Eurostat, em 1998, o transporte marítimo de petróleo e produtos refinados totalizou mais de 2 000 milhões de toneladas, representando 40% do transporte mundial de mercadorias.
A União Europeia constitui o maior parceiro do mercado mundial de hidrocarbonetos, importando certa de 27%o de petróleo bruto mundial, sendo que em 90% dos casos esse transporte é efectuado por mar. Cerca de 70% do tráfego de petroleiros na União Europeia verifica-se ao largo das costas atlânticas e do norte, sendo os restantes 30% o no Mediterrâneo. Devido ao aumento da procura de produtos petrolíferos em resultado do crescimento económico verificado nos últimos anos, o tráfego de petroleiros tem vindo a aumentar.
No início de 1999 a frota mundial de petroleiros era constituída por 7030 navios, cuja idade média era de 18 anos. Do total da frota mundial de petroleiros, 41% dizia respeito a navios construídos antes de 1979, ou seja, com mais de 20 anos. Na União Europeia a frota de petroleiros registados era de 855 navios, representando perto de 15% do total mundial, estimando-se, contudo, que as companhias estabelecidas no território da União detenham cerca de 35% da frota mundial. A idade média de petroleiros registados na União Europeia era de 19,1 anos em 1999, e mais de 45% tinha mais de 20 anos.
Só na década de 90 perderam-se um total de 593 navios, dos quais 77 eram petroleiros, representando 31% em termos de tonelagem. De acordo com estudos realizados a nível internacional, sabe-se que existe uma correlação entre a idade dos navios e o número de acidentes, por exemplo, 60 dos 77 petroleiros perdidos (78%) tinham mais de 20 anos, embora vários petroleiros envolvidos em acidentes com significativa repercussão em termos de poluição, fossem relativamente novos.
A ocorrência destes acidentes com petroleiros acarretou riscos acrescidos para o meio ambiente marinho, levando à adopção de medidas ao nível internacional, nomeadamente no quadro da Organização Marítima Mundial, com o objectivo de melhorar as normas de segurança, de que são exemplo as novas prescrições introduzidas na MARPOL, em sequência do acidente do Exxon Válldez, em 1989, no sentido da retirada gradual de serviço dos navios de casco único e da sua substituição por navios de casco duplo ou de configuração equivalente.
Ao nível da União Europeia foram de igual modo tomadas medidas, sobretudo após a ocorrência do acidente com o petroleiro Erika, em 1999, nos domínios da segurança e da poluição, bem como da inspecção de navios, que visaram desenvolver e ou complementar a regulamentação da Organização Marítima Internacional, como é o caso do