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0365 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

- Decreto-Lei n.° 156/2000, de 22 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas nos 98/25/CE e 1999/97/CE;
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2000, de 2 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 235/2000, de 26 de Setembro;
- Decreto-Lei n.° 43/2002, de 2 de Março;
Sites consultados na NET donde se extraíram contributos:
- www.imo.org/index.htm
- sedac.ciesin.org/pidb/texts/pollution.from.ships.1973.html
- www.londonconvention.org/marpol 73.htm
- www.seo-org/2002/prestige
- http://www.euro.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/124241.htm
- htm://www.europarl.eu.int/factsheets/459, pt.htm
- http: / /wwxv.europarl.eu.int/meetdocs/committees/pech/20011119/451165pt.pdf
- http://www:europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/1242 24 htm
- http://www.partido-socialista.net/pspe/parlamento
- http:/ww.documentos/petroleirosprestige/021121. html
-http://wwv.europa.eu.int/agencies/emsa/index pt htm
- www.europa.eu.int/scadplus/leg /pt/lvb /124245. htm
- www:ambafrance-br.org.br/atualidades/lettre133-3.htm
- www.europa.eu.int/comm/energy transport/ library/annexes lb-pt pdf
- www:wwf.es/prestige.php
- www.rebelion.org/ecologia/prestige210103.htm
- www.fisterra.com/prestiae prestige.htm
- www.cinu.org.mx/temas/Derint/dermar.htm
- www.diramb.gov:pt/data/basedoc/TXT lI 6815 1 .0001.htm
- http//wcvw.diramb.gov.pt)/data/basedoc/TXT LI 5673 1 0Q01.htm
-http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LI 5489 1 0001.htm
- http //www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/99/49/decretopr172-21asp
- http://www.refer.mg/cop/nature/fr/conv/montbay.htm
-http://europa.eu.int/eur-lex/pt/lif/reg/pt register 15102020.html
-o http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LI 5692 1 0001.html

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 228/IX, que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas";
2 - O projecto de lei n.° 228/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Através do projecto de lei n.º 228/IX visam as Deputadas proponentes que seja instituída a proibição de entrada em águas territoriais nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleo e fracções petrolíferas pesadas.
4 - As condições em que se processa o tráfego marítimo, bem como as normas atinentes à segurança dos navios e à prevenção da poluição por navios, encontra-se plasmada em vários instrumentos jurídicos internacionais, dos quais assumem particular relevância a Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
5 - O projecto de lei n.º 228/IX contém soluções normativas que, independentemente da sua bondade no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho, colidem com o disposto nas normas contidas na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e que vinculam Portugal ao seu integral cumprimento.
6 - A aprovação do projecto de lei n.º 228/IX implicaria, deste modo, salvo melhor e mais qualificado entendimento, uma violação expressa de normas de direito internacional que, de acordo com a doutrina e jurisprudência prevalecentes, se sobrepõem às normas jurídicas internas.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 228/IX, que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveispara subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 363/IX
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, estabeleceu a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira de forma a permitir a realização das primeiras eleições para o primeiro órgão da autonomia consagrada na Constituição da República Portuguesa em 1976.
Como afirmava o preâmbulo do referido diploma, "o esquema aprovado segue de perto a lei eleitoral que rege a eleição de Deputados à Assembleia da República", reconhecendo também que, "não obstante houve que completar as particularidades impostas pela natureza especial da assembleia regional, nomeadamente os dispositivos de natureza eleitoral consagrados no Estatuto da Região".