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0364 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Regulamento n.° 417/2002, de 18 de Fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
É neste contexto de combate à poluição marinha, através da proibição da entrada de navios de casco único que transportem fuelóleo e derivados em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros, que se insere a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, à qual se reconhecem objectivos meritórios.
Contudo, independentemente dos motivos e da bondade do projecto no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho que, certamente, movem as suas autoras, importa questionar se, face ao enquadramento jurídico internacional vigente, pode Portugal adoptar uma tal medida sem pôr em crise o princípio geral da liberdade de navegação, expressamente previsto e consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982.
Tal como já foi referido no presente relatório (vide ponto 4), à luz da citada Convenção Internacional, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam do direito de "passagem inofensiva" (artigo 17.°). Este direito de liberdade de circulação marítima só aceita derrogações quando a passagem de navio não seja inofensiva, isto é, quando tal passagem se mostre prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro (artigo 19.º), situação em que este pode adoptar as medidas necessárias para impedir a passagem desses navios nas suas águas territoriais. No âmbito da Convenção as situações de passagem não inofensiva encontram-se devidamente tipificadas (artigo 19.°), não podendo o Estado costeiro, fora de tais situações, impedir, interditar ou dificultar a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial.
Em suma, de acordo com as soluções normativas vertidas na Convenção em apreço, o Estado costeiro, por imperativos de segurança da navegação, goza do direito de exigir que os navios estrangeiros utilizem rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego (artigo 22.°). Contudo, não pode unilateralmente impedir ou dificultar a sua passagem inofensiva (artigo 24.°).
No que respeita, em concreto, à área da Zona Económica Exclusiva, que não vai além das 200 milhas marinhas, o Estado costeiro, no âmbito dos seus direitos de jurisdição, que aqui são mais limitados (artigo 56.° e 57.°), deve ter em conta os direitos e deveres dos outros Estados. Nos termos da citada Convenção, os Estados gozam expressamente das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e duetos submarinos, bem como de outros usos lícitos relacionados com aquelas liberdades.
Veja-se, a este respeito, o que é referido por José Juste, no artigo publicado In Política Exterior, Madrid, Vol. 47, n.° 92, Mar.Abr.2003 - intitulado La catástrofe del Prestige: Implicaciones internacionales - "(...) los buques con pabellón extranjero ejercen el derecho de "paso inocente" por el mar territorial de un estado ribereno, que se extiende hasta doce millas de sus costas, éste podré exigirles que utilicen las vias de navegáción designadas al efecto, pero no podrá obstaculizar la návegación a menos que el buque realice un acto de contaminación "intencional e grave" (arts 19n y 22). En la Zona Económica Exclusiva, que se extiende entre doce y doscientas millas de la costa, el Estado ribereno debe permitir la "liberdad de navegacion" de los buques de pabellón extranjero, y sus competencias palra regular el ejercicio de la misma con el fin de proteger y preservar el medio marino resuntan muy restringidas de acuerdo con las disposiones de la Convención de 1982. Tanto es así, que en la Zona Económica Exclusiva, el Estado ribereno sólo puede adoptar medidas ejecutivas contra un banque de pabellón extranjero cuando éste haya cometido una "infración" de las normas internacionales aplicables y siempre que de dicha infración resulte "úna descarga importante que cause o amenace causar graves danõs de las costas" (...) De acuerdo con lo dispuesto en la Convención de 1982 sobre el Derecho del Mar, el estado ribereno aparece mal apetrechado para adoptar y hacer cumplir medidas preventivas de la contaminación marina causada por buques que transitan a través de sus aguas".
Significa, pois, que, também no que respeita às zonas económicas exclusivas, não se afigura lícito a um Estado costeiro interditar a passagem de navios de outros Estados, sob pena de serem colocados em crise os direitos e deveres expressamente reconhecidos a esses Estados pelas normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Esta conclusão é, ainda, mais inevitável se tivermos em conta que às zonas económicas exclusivas se aplica um vasto conjunto de normativos relativos ao alto mar. Considerando que, à luz do direito internacional vigente, não é possível a um Estado vedar a passagem inofensiva de navios no seu território marítimo, no quadro do qual exerce uma plena soberania, também não e defensável que o possa fazer numa Zona Económica Exclusiva, no quadro da qual exerce direitos de soberania mitigados.
Forçoso será, pois, concluir, salvo melhor e mais qualificado entendimento, que o projecto de lei apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, independentemente da bondade dos motivos que encerra, não se coaduna com o quadro jurídico internacional vigente sobre a matéria, sendo que a sua aprovação colidiria frontalmente com normas jurídicas internacionais que vinculam o Estado português, e que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, se sobrepõem aos actos normativos internos.
De resto, na mesma esteira vai o parecer - vide DAR 2.ª Série A n.° 13, de 21 de Outubro de 2000 -, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao projecto de lei n.° 297/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes, que, "Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa".

7 - Documentos de apoio consultados

- Directivas do Conselho Europeu n.os 93/75/CE, 94/57/CE, 95/21/CE, 2001/105/CE e 2001/106/CE;
- Decreto-Lei n.° 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho;
-Decreto-Lei n.° 194/98, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.° 195/98, de 10 de Julho;