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0361 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido rejeitados, na generalidade, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes e a abstenção do PS, do CDS e do PSN - vide DAR I Série, n.° 79, de 25 de Junho de 1992.
Ainda no decurso da VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 301/VI - vide DAR 2.ª Série A n.° 29, de 24 de Abril de 1993 -, sobre as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que reproduz, embora tenha adicionado alguns artigos, o articulado do anterior projecto de lei n.° 51/VI, não tendo chegado a ser objecto de discussão.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 18/VII - vide DAR 2.ª Série A n.° 4, de 17 de Novembro de 1995 -, sobre a "Prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que correspondia a uma retoma do anterior projecto de lei n.° 161/VI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP - vide DAR I Série n.° 30, de 24 de Janeiro de 1997.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 279/VIII - vide DAR 2.ª Série A n ° 1, de 21 de Setembro de 2000 -, que "Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa", que foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, Os Verdes e BE - vide DAR I Série, n.° 16, de 27 de Outubro de 2000.
Já na presente Legislatura, para além do projecto de lei n.° 228/IX, a que se refere o presente relatório e parecer, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 239/IX - vide DAR 2.ª Série A,n.° 72, de 27 de Fevereiro de 2003 -, que "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa".

4 - Do enquadramento internacional

A problemática em torno da protecção e preservação do meio ambiente tem vindo a ganhar acentuado relevo no quadro do direito internacional marítimo. Com efeito, a necessidade de proteger e preservar os recursos marinhos contra a poluição e, particularmente, contra desastres ecológicos provocados por navios petroleiros, como foi o caso, por exemplo, dos petroleiros Torrey-Canyon, Olympic Bravery e Almoço-Cadiz, levou à aprovação de vários instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem medidas de carácter preventivo e punitivo, visando, na medida do possível, evitar e diminuir a possibilidade de ocorrência de danos no meio marinho.
A prevenção e o combate à poluição em meio marinho encontra-se, assim, espelhada em diversos instrumentos jurídicos internacionais, dos quais Portugal é parte contratante, como sejam, designadamente, as Convenções de Oslo (1972) e de Londres (1972), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de Navios (MARPOL, 1973) e respectivo Protocolo (1978), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, 1982), o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (1991) e a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Prejuízos Causados pela Poluição pelo petróleo (1992).
Do conjunto de instrumentos jurídicos internacionais importa destacar, pela importância que assumem no quadro da prevenção e combate da poluição marítima, os seguintes: (i) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios; (ii) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; (iii) e Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição dos Navios (MARPOL), de 1973, que complementou a Convenção relativa à Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos (1954), veio estabelecer como critérios orientadores da necessidade de preservação do ambiente humano e do meio marinho o reconhecimento de que o transporte de determinadas substâncias constitui uma importante fonte de poluição e, visando promover a eliminação da poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos, consagra regras com significado universal que vincula as partes contratantes.
Por seu turno, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada em 1974, veio regular as condições de segurança relativas aos navios que efectuem viagens internacionais, estabelecendo determinados dispositivos para a realização de vistorias aos navios, emissão de certificados, bem como os requisitos a cumprir na construção dos navios e demais situações, de modo a permitir que os navios sejam construídos com toda a segurança para a vida marinha e para as pessoas que os vão utilizar.
Por último, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, contém o quadro jurídico base relativo à protecção no mar contra a poluição.
Nela se inscrevem um conjunto significativo de normas (Parte XII) visando garantir a protecção e conservação do ambiente marinho, nomeadamente através da protecção da flora e fauna marítimas. Os Estados parte da Convenção estão vinculados, nomeadamente, a adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, desenvolver mecanismos de cooperação mundial e regional, assim como a garantir assistência científica e técnica e um controlo sistemático e avaliação ecológica (artigo 192.° e seguintes).
No que concerne especificamente à circulação marítima, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam, nos termos da Convenção supra citada, do direito de "passagem inofensiva" (artigo 17.°), considerando-se que "a passagem é inofensiva quando não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro" (artigo 19.°). Por imperativos de segurança da navegação, reconhece-se ao Estado costeiro o direito de exigir que os navios estrangeiros utilizem rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego (artigo 22.°). Contudo, não pode impedir ou dificultar a sua passagem inofensiva (artigo 24.º).
Este direito geral de circulação marítima só pode ser afastado quando se esteja perante situações de passagem