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0360 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.° 228/IX - vide DAR 2.ª Série A, n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003 -, do Partido Ecologista Os Verdes, que proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de elaboração do competente relatório e parecer.
A discussão e votação do projecto de lei n.° 228/IX não se encontra, ainda, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

2 - Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.° 228/IX, composto por três artigos, visam as Deputadas proponentes, do Partido Ecologista Os Verdes, que seja instituída a proibição da entrada em águas territoriais nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleo e fracções petrolíferas pesadas, considerando para o efeito como petróleos pesados e fracções petrolíferas pesadas o fuelóleo pesado, o petróleo bruto pesado, os resíduos de óleos, os betumes e os alcatrões (artigo 1.º).
O citado projecto de lei estabelece, ainda, que a violação da proibição estabelecida no diploma constitui uma infracção grave cominada com uma multa cujo valor pode ir até aos 3 000 000 euros (artigo 2.°), remetendo para o Governo a aprovação, no prazo máximo de 40 dias após a entrada em vigor do diploma, das disposições necessárias à sua aplicação, bem como das medidas administrativas e organizativas adequadas ao seu eficaz desenvolvimento (artigo 3.°).
O projecto de lei vertente tem por objectivo reduzir o risco acrescido de poluição resultante da circulação de petroleiros de casco único que façam o transporte de fuelóleo pesado e produtos derivados, propondo, designadamente, a interdição da sua entrada em águas territoriais portuguesas.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projecto de lei em apreciação, a protecção da extensa Zona Económica Exclusiva de Portugal, assim com a sua imensa costa repartida pelo Continente e pelas regiões autónomas (...), constitui um imperativo nacional, pela riqueza dos bens patrimoniais envolvidos, pelo valor dos ecossistemas a preservar, pela sua natureza específica e pelo papel insubstituível que desempenham enquanto condição do próprio desenvolvimento ecológico, ou seja, do desenvolvimento ambiental, social e económico do País. Esta necessidade de protecção, de acordo com as proponentes, impõe-se de modo acrescido se tivermos em conta " (...) a localização geográfica do nosso país (...) e a especial vulnerabilidade dela resultante para a nossa costa, anualmente atravessada por mais de 45 000 navios, dos quais se estima cerca de 6000 transportam substâncias perigosas e significativa parte petróleo e produtos derivados em navios que são, muitos deles, verdadeiras bombas flutuantes".
As Deputadas proponentes consideram, de igual modo, que a ocorrência de catástrofes ecológicas ligadas a desastres marítimos, como foi o caso do recente acidente que envolveu o navio Prestige na vizinha Galiza, evidenciam a necessidade do reforço de medidas de segurança com vista à minimização dos riscos ambientais aliados ao transporte marítimo, particularmente de substâncias perigosas, hidrocarbonetos e produtos derivados.
Trazendo à colação o incumprimento de diversas medidas aprovadas no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) que visam garantir condições ambientalmente mais seguras no transporte de hidrocarbonetos e de alguns produtos derivados, como seja ao nível da concepção e da estrutura dos navios e a necessidade de eliminar do transporte de determinadas cargas os navios de casco único, o Partido Ecologista Os Verdes vem propor que seja instituída em Portugal a interdição de entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados, medida defendida no quadro da União Europeia e já adoptada, de acordo com as proponentes, por outros países, nomeadamente pela vizinha Espanha.

3 - Dos antecedentes parlamentares

As questões relacionadas com a segurança do transporte marítimo de substâncias poluentes ou perigosas e a prevenção da poluição provocada por navios que transportem aquele tipo de substâncias foram objecto de várias iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores. Assim:
Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 528/V - vide DAR 2.ª Série A, n.º 36, de 28 de Abril de 1990 -, que estabelece as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que não chegou a ser discutido.
Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 51/VI - vide DAR 2.ª Série A, n.° 14, de 22 de Janeiro de 1992 -, que estabelece as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", tratando-se, pois, de uma reposição do projecto de lei n.° 528/V. Por seu turno, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 161 /VI - vide DAR 2.ª Série A n.°43, de 16 de Novembro de 1992 -, sobre a "Prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa".