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0368 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Artigo 10.º
(Imunidade)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira representam toda a Região Autónoma da Madeira.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 12.º
(Círculo eleitoral)

O território eleitoral constitui, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, um único círculo eleitoral, correspondendo a um só colégio eleitoral.

Artigo 13.º
(Número de deputados)

O número total de deputados é de 51.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira são eleitos por listas plurinominais no círculo eleitoral único, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dezassete nem superior aos dos efectivos.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Artigo 16.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.