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0367 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É aprovada a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos seguintes:

"Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos no recenseamento eleitoral na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os portugueses, na situação referida no n.º 1, havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa Regional da Madeira os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do território formado pelas ilhas que constituem a Região Autónoma da Madeira.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que gozam de capacidade eleitoral activa no termos da presente lei.

Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Artigo 7.º
(Funcionários públicos)

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.