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0376 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Artigo 69.º
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 70.º
(Edifícios públicos)

O Ministro da República deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 71.º
(Custo da utilização)

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministro da República, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 64.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 67.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.º
(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 73.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 74.º
(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 75.º
(Instalação de telefone)

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação da candidatura e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 76.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 77.º
(Finanças eleitorais)

O financiamento das campanhas eleitorais segue o regime previsto pelo artigo 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 78.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 -O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º.

Artigo 79.º
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de