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0383 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 115.º
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 116.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado nos termos do artigo 110.º.

Artigo 117.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 111.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições e ao Ministro da República.

Artigo 118.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob a sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 119.º
(Mapa da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco;
d) Número de votos nulos;
e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 120.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 121.º
(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 122.º
(Tribunal competente, processos e prazos)

1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 116.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos referidos no número anterior pode ser feita por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República

Artigo 123.º
(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.