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0386 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 148.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 2500 a 10 000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 149.º
(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 500 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 10 000 euros.

Artigo 151.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 152.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis meses.

Artigo 153.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 50 a 2500 euros.

Artigo 154.º
(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 155.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 250 a 1000 euros.

Artigo 156.º
(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 157.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 250 a 2500 euros.

Artigo 158.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 250 a 2500 euros.

Título VII
Disposições finais

Artigo 159.º
(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.