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0390 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sobre a proposta de lei n.° 88/IX - "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado".
Este projecto de decreto-lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 23 de Outubro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 24 para apreciação e emissão de parecer, até 20 de Outubro de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exercem-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e na Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei objecto de apreciação visa regular a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Com esta proposta de lei pretende-se "definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado e estabelecer um regime mais aberto e adequado.

Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e os respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e na especialidade, à proposta de lei n.º 88/IX, que "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado".

Angra do Heroísmo, 16 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, regional e local.

Capítulo I
Enquadramlnto jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos ternos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, emitiu, por maioria, parecer desfavorável, na generalidade e na especialidade, com os votos do PS , nos seguintes termos:
Considerando que a Região Autónoma dos Açores tem o poder consagrado na alínea o) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição de:

"Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;"

Considerando que a lei fundamental consagra na alínea n) do artigo 228.º que, para efeitos das competências legislativas da Região, constitui interesse específico a "Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;"
Considerando que o Estatuto Político-Administrativo para os mesmos fins considera, na alínea q) do artigo 8.º, constituir interesse específico a:

"Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesso regional o justifique;"

Considerando que a presente proposta revoga a legislação em vigor (Lei n.º 44/99) relativa à forma e ao método de selecção do pessoal dirigente da Administração Pública, voltando à antiga fórmula da nomeação directa, extinguindo os concursos actualmente existentes, o que poderá causar uma partidarização da Administração Pública em detrimento do mérito dos candidatos;
Considerando que tal retrocesso em nada irá contribuir para uma melhor eficácia da Administração, o nosso parecer é negativo na generalidade, sem prejuízo das seguintes clarificações técnicas:

Artigo 1.º
(...)

1 - (…)