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0392 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, emitiu, por maioria, parecer favorável, na generalidade e na especialidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP c PCP, tendo a abstenção do PS tido a seguinte fundamentação:
Tendo em conta o disposto na alínea n) do artigo 228.º, para efeitos da competência legislativa da Região constitui interesse específico a:
"Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;"
Tendo em conta estarmos perante uma proposta de lei que dispõe sobre a organização da administração directa do Estado, entendida aqui como Administração Central, então não se descortinam razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
(ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 92/IX, que "Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.° do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 23 de Setembro de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Governo, com esta iniciativa, vem propor o aditamento de substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, na reunião de 20 a 29 de Março de 2001, e na sequência da recomendação da Organização Mundial de Saúde, decidiu aditar quatro novas substâncias às tabelas anexas à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971: 4-MTA, 2C-B, GHB e Zolpidem.
A proposta do Governo vem, agora, aditar as três últimas substâncias (2C-B, GHB e Zoldipem) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15-/93, de 22 de Janeiro. Assim, são aditadas à tabela II-A, a 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina) e a GHB (y-ácido hidroxibutírico);e à Tabela IV, a substância Zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-ptolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida).
A 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), também conhecida como BDMPEA, Erox, Nexus ou Performax, tem uma efeito similar mas mais forte que a mescalina, um alucinogénio; a GHB (y-ácido hidroxibutírico), também conhecida como "ecstasy liquido" ou date rape drug, está associada a casos de coma, depressão respiratória e morte, principalmente procurado pelos frequentadores de raves, pelos efeitos hipnóticos, eufóricos e alucinogénicos, mas também pelos adeptos da musculação; e a Zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-p-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida), também conhecida como Ambien, Bikalm, Niotal, Stilnoct e Stilnox), produz efeito sedativo e hipnótico e tem sido usado no tratamento de insónia, com relatos de abuso, dependência ou síndromes de privação:
Deste modo, com este aditamento, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de substâncias e preparações indicadas ficam sujeitos aos condicionamentos e mecanismos de controlo previstos no Decreto-Lei n.° 53/95, bem como às sanções, nomeadamente as penais, aí estabelecidas.

III - Enquadramento e antecedentes

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, vem definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, enumerando, em tabelas anexas, as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.° do decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com o aprovado pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Em consequência, foram introduzidas alterações às tabelas pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.° 69/2001, de 24 de Fevereiro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.° 47/2003, de 22 de Agosto.