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0389 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.° 3/2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.

3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.°-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.

Artigo 3.º
(...)

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido o estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores:

a) (anterior alÍnea a))
) (anterior alínea b))
c) (anterior alínea c))"

Artigo 2.°

São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."

Artigo 3.°

É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:

"Artigo 42.º
(...)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e BDRE com menção "eleitor do Presidente da República".

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Carlos Luís - mais uma assinautra ilegível

PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, na delegação