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0391 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

2 - (...)
3 - A aplicação do presente diploma à administração local e à administração regional autónoma é feita, respectivamente, por decreto-lei e por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as necessárias adaptações.
4 - (...)

Artigo 39.º
(...)

(...)

7 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantém-se em vigor a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, enquanto não entrar em vigor o decreto legislativo regional a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º.
8 - (redacção do n.° 7)
(A não consagração desta alteração originará uma situação de vazio legal nas regiões autónomas)"

O PCP votou contra a proposta de diploma por entender que os cargos dirigentes devem ser preenchidos por concurso e não por nomeação, tendo o PSD c o CDS-PP votado a favor.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidemte da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, entendeu por maioria emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP por discordar da existência do regime de contrato individual de trabalho nos institutos em causa.
Na especialidade, a Comissão aprovou, por unanimidade, uma proposta de alteração nos seguintes termos:

"Considera-se que com este diploma está respeitada a previsão constitucional da alínea o) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, que consagra ter a Região Autónoma o poder de superintender nos institutos públicos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região", e da alínea i ) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, que dispõe que compete à Assembleia Legislativa Regional criar institutos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região", sem prejuízo duma clarificação técnica do artigo 2.º, nos seguintes termos:

"Artigo 2.º
(…)

1 - Apresente lei é aplicável aos institutos públicos da administração do Estado.
2 - A aplicação do presente diploma aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as necessárias adaptações decorrentes das suas especificidades.

O n.° 1 do artigo 2.º da proposta deverá integrar o artigo 3.º.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeira Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer à proposta de lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.° 1 do artigo