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0384 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 124.º
(Verificação de poderes)

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Legislativa Regional da Madeira um exemplar das actas de apuramento geral.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 125.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 126.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 127.º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 128.º
(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 129.º
(Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 130.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área do círculo em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 131.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 132.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 133.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 134.º
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 135.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.