O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0400 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

condições para o pleno exercício dos cargos, arredando factores de instabilidade que dificultam a prestação e dão oportunidade à desresponsabilização, o Governo elimina a figura de direito à suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível. Não obstante, é garantida a salvaguarda das situações já constituídas e em vigor, até ao termo dos mandatos que lhes deram origem;
c) O objectivo do reforço da autoridade de decisão e da responsabilização pelo cumprimento dos objectivos traçados e sua execução é alcançado com a atribuição de novas competências próprias aos dirigentes máximos dos serviços, quer no que se refere à organização interna dos serviços quer no que se respeita à responsabilidade pela escolha e nomeação dos seus colaboradores directos, acentuando a integração da sua responsabilidade pela prestação funcional dos serviços dependentes. O dirigente máximo do serviço passará a dispor de competência para, por despacho, criar, alterar ou extinguir as unidades orgânicas ao nível da divisão, e, assim, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de execução de tarefas e à optimização dos recursos, com base na adequada preparação e criterioso controlo de custos e resultados;
d) Considerando claramente demonstrada a insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objectivos de maior mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de desperdício e inoperância daí decorrentes [No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio à luz da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho], o Governo opta, no recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, por consagrar no presente diploma um processo sumário de selecção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de transparência, que será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica indissociável destes cargos de responsabilidade. Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora competência própria dos dirigentes máximos dos serviços;
e) A avaliação passará a ser factor essencial do funcionamento e qualidade dos serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do desempenho dos funcionários em função dos objectivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das actividades prosseguidas e respectivos resultados;
f) Os cargos do pessoal dirigente passam a escalonar-se em dois níveis: cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas;
g) O estabelecimento da remuneração dos cargos dirigentes norteia-se pelo princípio do equilíbrio entre estatutos, prevendo-se que o estabelecimento da remuneração dependerá do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções, assim se pondo termo a uma uniformidade que, tratando como igual o que é diferente, é geradora de injustiça, de desmotivação e de dificuldade de recrutamento de acordo com a responsabilidade do cargo;
h) Consagra-se a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades;
i) Consagrar igualmente a necessidade de frequência de um seminário especializado, no início das funções de direcção superior e para todos os que possam não ser possuidores da formação específica;
j) A nova lei será aplicada a todos os institutos públicos, independentemente do regime jurídico aplicável, assumindo-se, no entanto, quanto a estes como diploma subsidiário, em tudo o que não esteja especificamente regulado no diploma enformador dos princípios e normas por que se regem os institutos públicos, clarificando-se uma matéria que vinha suscitando dúvidas;
k) Assume-se a inderrogabilidade dos princípios de ética e do interesse público, transversais a toda a Administração Pública.

1.2.2 - O projecto de lei n.º 347/IX
Na perspectiva do PS, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aprovada pela Assembleia da República, que define um estatuto para o pessoal dirigente da Administração Pública mostra-se, no seu essencial, adequada. Este projecto de lei surge, assim, porque os seus proponentes reconhecem que a experiência de aplicação deste estatuto, nos últimos quatro anos, revelou a necessidade de introdução de algumas melhorias. Deste modo, mantendo no essencial a sua estrutura de base, introduzem alterações que permitem superar algumas das suas insuficiências e, num ou noutro caso, aprofundar e tornar mais exigente e transparente o processo de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública.
Os autores deste projecto de lei, constituído igualmente por 39 artigos, traçam-lhe os seguintes objectivos principais:

a) Manter o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção;
b) Extinguir a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri;
c) Estabelecer prazos para as diferentes etapas do processo que, sem pôr em causa o direito de recurso, permitam tornar mais célere o processo de concurso, que é uma condição essencial para a credibilização do próprio concurso;