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0402 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.
É pessoal dirigente aquele que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos, desdobrando-se o pessoal dirigente entre os seguintes cargos:

- Director-geral;
- Secretário-geral;
- Inspector-geral;
- Subdirector-geral;
- Director de serviços;
- Chefe de divisão;
- Cargos legalmente equiparados aos anteriores.

O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. A área de recrutamento é ainda alargada a indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Este diploma prevê a existência de uma comissão, denominada Comissão de Observação e Acompanhamento composta por um magistrado, indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, que preside, quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento assim como quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública. Compete a esta Comissão:

- Acompanhar os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento;
- Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública;
- Elaborar um relatório anual sobre os concursos para os cargos dirigentes;
- Aprovar o seu próprio regulamento interno.

O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos. Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade. A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar. Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso. A forma de provimento depende do cargo dirigente em causa. Assim:

- O director-geral é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
- Os subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;
- Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente o de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados à função pública.

A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, disciplina igualmente o exercício das funções assim como as competências dos dirigentes da Administração Pública, incumbindo-os genericamente de assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.

II - Conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1. As iniciativas legislativas em apreciação, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2. A proposta de lei n.º 89/IX e o projecto de lei n.º 347/IX versam sobre a mesma matéria. Não obstante,
3. A proposta de lei n.º 89/IX visa criar um novo modelo de recrutamento dos cargos dirigentes intermédios da Administração Pública que não passa pelo concurso público, assegurando, contudo, a consagração de um processo sumário de selecção, com garantia de publicitação das vagas, liberdade de candidatura e transparência da selecção. De uma forma geral,
4. A proposta de lei n.º 89/IX, do Governo visa, dar corpo a uma nova forma de gestão, redefinindo as funções do pessoal dirigente e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados, constituindo uma medida estratégica no processo de modernização e melhoria da gestão da Administração Pública e contribuindo para a dignificação das funções e para uma administração responsável, actuante e promotora da cidadania.
5. O projecto de lei n.º 347/IX, pelo seu lado, mantém o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção. De uma forma geral,
6. O projecto de lei n.º 347/IX apresenta alguns aperfeiçoamentos de normas em vigor e adaptações processuais impostas por modificações entretanto introduzidas no regime de pessoal da função pública, destacando-se a extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes e a eliminação do sorteio do júri. Em suma,