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0407 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

g) Os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar dois níveis de cargos do pessoal dirigente, nomeadamente: cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas.
h) No que se refere às remunerações reconhecer a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre estatutos, ficando previsto no presente diploma a definição das remunerações em função do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções, pondo termo a uma uniformidade que, tratando como igual o que é diferente, é geradora de injustiça, de desmotivação e de dificuldade de recrutamento de acordo com a responsabilidade do cargo.
i) Consagrar a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.
j) Consagrar também, dentro destes princípios, a necessidade de frequência de um seminário especializado, no início das funções de direcção superior e para todos os que possam não ser possuidores da formação específica.
k) Alargar o seu âmbito de aplicação a todos os institutos públicos independentemente do regime jurídico aplicável, assumindo-se, no entanto, quanto a estes como diploma subsidiário, em tudo o que não esteja especificamente regulado no diploma enformador dos princípios e normas por que se regem os institutos públicos, clarificando-se uma matéria que vinha suscitando dúvidas. Os princípios de ética e o interesse público apresentam-se inderrogáveis, sendo assumidos como transversais a toda a Administração Pública.
Por outro lado, o projecto de lei n.º 347/IX, do PS, constituído igualmente por 39 artigos, tratando sobre a mesma matéria, visa alcançar as seguintes finalidades:

a) Na perspectiva do PS, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aprovada pela Assembleia da República, que define um estatuto para o pessoal dirigente da Administração Pública mostra-se no seu essencial adequado.
b) Este projecto de lei surge porque os seus proponentes reconhecem que a experiência de aplicação deste estatuto, nos últimos quatro anos, revelou a necessidade de introdução de algumas melhorias. Deste modo, mantendo no essencial a sua estrutura de base, introduzem alterações que permitem superar algumas das suas insuficiências e, num ou noutro caso, aprofundar e tornar mais exigente e transparente o processo de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública.
c) Manter o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção.
d) Extinguir a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri. Para além disso, estabelecem-se prazos para as diferentes etapas do processo que, sem pôr em causa o direito de recurso, permitam tornar mais célere o processo de concurso, que é uma condição essencial para a credibilização do próprio concurso.
e) Manter o concurso, como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, porque na óptica dos proponentes esta medida é um passo importante no sentido da profissionalização progressiva dos cargos de direcção da nossa Administração Pública. Acabar com o concurso seria, efectivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública.
f) Na perspectiva do PS os concursos servem, acima de tudo, para, por um lado, salvaguardar a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos e, por outro, para seleccionar os melhores que em cada momento se encontram disponíveis para ocupar cargos de responsabilidade na nossa Administração.
g) Introduzir a obrigatoriedade de recurso à entrevista profissional, pública, que, através de uma discussão substantiva, e não formal, do currículo profissional do candidato, bem como da discussão de um projecto de trabalho orientado para o mandato a que se candidata, permita não só avaliar a experiência profissional acumulada, a formação que entretanto foi adquirindo, como também a capacidade inovadora e de organização que apresenta para a condução e direcção da unidade orgânica para cujo cargo se candidata.
h) Igualmente no que se refere aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.

Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar soluções distintas para o Estatuto que regula o pessoal dirigente da Administração Pública, embora a proposta de lei do Governo, vá mais longe, ao revogar por completo a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e a Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 115/VII, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 Setembro (Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública".
O Grupo Parlamentar do PSD, ainda na VII Legislatura apresentou o projectos de lei n.os 158/VII, sobre "Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente".
O Governo apresentou a proposta de lei n.º 189/VII, que "Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e