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0431 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 34.º
Regime orçamental e financeiro

Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, ressalvado o disposto na presente lei.

Artigo 35.º
Património

1 - Os institutos públicos dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - Os institutos públicos podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.
3 - Os institutos públicos gerem o seu património de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, nos termos de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, que fixará o seu destino.
5 - Os institutos públicos elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
6 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de institutos, em que o património pode reverter para o novo instituto.

Artigo 36.º
Receitas

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social.
2 - O recurso ao crédito só é permitido nos casos previstos nos estatutos dos institutos e rege-se pela legislação relativa aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 37.º
Despesas

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela.

Artigo 38.º
Contabilidade, contas e tesouraria

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
3 - São aplicáveis aos institutos públicos o princípio e as regras da unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 39.º
Tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um ministério, em cuja lei orgânica deverá ser mencionado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma de criação de um instituto público pode determinar a tutela conjunta de dois ou mais ministros para a prática de certos actos, casos em que o instituto se considera adstrito ao ministério cujo membro do Governo exerça sobre ele poderes de superintendência.
3 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização;
b) Os regulamentos internos;
c) Os demais actos indicados em lei geral ou nos estatutos.

4 - Carecem de autorização do ministro da tutela:

a) A cooperação ou associação com outras entidades de direito público ou privado;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
d) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem também de autorização do Ministro das Finanças:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A realização de operações de crédito;
c) A concessão de garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respectivos estatutos;
d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos estatutos;

6 - No domínio disciplinar compete ao ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.

7 - Em caso de inércia grave do instituto, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o ministro da tutela goza de tutela substitutiva.

Artigo 40.º
Superintendência

1 - O ministro da tutela pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes dos institutos públicos