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0427 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

3 - Os estatutos de cada instituto são aprovados em anexo ao diploma de criação, sendo sua parte integrante.
4 - O institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do diploma de criação.

Artigo 8.º
Requisitos e processo de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um organismo personificado para a prossecução das atribuições administrativas em causa;
b) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os estudos e pareceres referidos no número anterior devem ser mencionados na exposição de motivos da proposta de lei, ou no preâmbulo do decreto-lei de criação, conforme os casos.

Artigo 9.º
Cooperação ou associação com entidades de direito privado

1 - Quando tal esteja previsto na lei ou nos estatutos, os institutos podem cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou privado, quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.
2 - A cooperação ou associação com entidades de direito privado carece de autorização prévia dos ministros da tutela e das Finanças, anualmente renovada.

Artigo 10.º
Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica dos institutos públicos abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 11.º
Organização territorial

1 - Ressalvada a esfera própria da administração regional autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá corresponder, em princípio à dos serviços periféricos do correspondente ministério da tutela.

Artigo 12.º
Transformação, extinção e liquidação

1 - Os institutos públicos só podem ser transformados, fundidos ou extintos por diploma de igual valor ao da sua criação, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, quando for caso disso, da reafectação do pessoal.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou eles se tenham tornado impossíveis;
c) Quando, de acordo com a avaliação prevista no artigo 45.º, se verifique não subsistirem as razões que determinaram a sua criação.

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 13.º
Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos:

a) O conselho directivo;
b) A comissão de fiscalização.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Artigo 14.º
Institutos de gestão participada

Nos institutos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, pode ser derrogado o regime comum, na medida necessária à sua especificidade, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo, organização interna e funcionamento.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 15.º
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.