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0423 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

modelos de funcionamento a privilegiar na concepção e definição das estruturas a partilha de serviços comuns, a organização em rede e segundo estruturas matriciais, potenciando os recursos disponíveis e fomentando o desenvolvimento de sinergias, com vista a melhorar a eficiência dos serviços de acordo com critérios de gestão e juízos de oportunidade para garantir os resultados.
Este sistema de organização é acompanhado da simplificação dos formalismos legais associados à criação e alteração de estruturas, criando condições para agilidade na gestão e adaptabilidade às circunstâncias dos serviços. Deste modo, a estrutura interna de cada serviço terá uma componente fixa ou nuclear, a que correspondem as direcções de serviços, e uma componente flexível, referente às divisões.
No entender do Governo, a aprovação de uma lei-quadro da organização e funcionamento dos serviços da administração directa permitirá que se proceda a uma profunda revisão das estruturas e funções do Estado, reconduzindo a Administração Pública à sua função útil e reconhecida pelos cidadãos como um factor de desenvolvimento.
O projecto de lei n.º 349/IX, apresentado pelo Partido Socialista, estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado e retoma, na íntegra, as orientações e termos do diploma legal preparado pela Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, tornado público em Janeiro de 2002.
Salientam os proponentes que, sendo a doutrina clara na distinção entre a administração directa e indirecta do Estado, não existem actualmente na ordem jurídica portuguesa estatutos genéricos para qualquer das duas administrações dependentes do Estado, situação que provoca consequências negativas, designadamente respeitantes à falta de consistência dos modelos orgânicos adoptados e à instabilidade de soluções institucionais.
Não visando contrariar as dinâmicas existentes na Administração Pública portuguesa, o projecto de lei em apreciação prossegue finalidades especialmente dirigidas ao estabelecimento de padrões comuns para o regime jurídico dos serviços públicos integrados na administração directa do Estado e, bem assim, à redução da multiplicidade e da heterogeneidade dos modelos orgânicos vigentes.
No entender dos proponentes, a concretização destas finalidades contribuirá, consequentemente, para apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, para racionalizar e tornar mais transparente a organização da administração directa do Estado, e para enquadrar a emissão de pareceres sobre a criação, reorganização ou extinção de serviços públicos e sobre a fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços públicos da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública.
Com o objectivo de disciplinar a organização da administração directa do Estado o projecto de lei em apreciação estabelece duas classificações estruturantes destes serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de coordenação, de controlo, de execução e os temporários e, por outro, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos -, procedendo à caracterização dos seus objectivos, tipologias e normas de organização interna.
Determina, por outro lado, a prossecução de funções comuns em todos os ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias. Define, também, no âmbito da organização e funcionamento dos ministérios, um conjunto de normas - naturalmente flexíveis - para a sua estruturação e gestão global. Procede à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo, diferenciando as suas actuações das exercidas pelos serviços da administração directa do Estado.
Com o objectivo de flexibilizar a organização dos serviços públicos e de criar condições para a sua adaptabilidade a novas prioridades políticas e a necessidades colectivas emergentes, o projecto de lei opera uma deslegalização ao prever que a criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços da administração directa do Estado sejam aprovadas por decreto regulamentar e, por portaria, a respectiva organização interna.

Conclusões

A proposta de lei n.º 91/IX, do Governo, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado e o projecto de lei n.º 349/IX, do Partido Socialista, que estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado, foram apresentados na Mesa da Assembleia da República, cumprindo todos os requisitos constitucionais e regimentais para a sua admissão.
Relativamente à proposta de lei n.º 91/IX, cumpriram-se os processos constitucional e legalmente previstos de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais.
Quanto ao projecto de lei n.º 349/IX esse processo ainda decorre, pelo que, sem prejuízo do agendamento do debate na generalidade em Plenário se encontrar efectuado para 30 de Outubro de 2003, esse facto deve ser considerado no decurso ulterior do processo legislativo.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei n.º 91/IX, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e o projecto de lei n.º 349/IX, que estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado, se encontram em condições constitucionais e regimentais de serem apreciados na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate, tendo porém em consideração o facto de, quanto ao projecto de lei n.º 349/IX, se encontrar ainda a decorrer o prazo de consulta pública legalmente exigido.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.