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0421 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Consciente desta situação, no âmbito do XIV Governo Constitucional foi constituída uma equipa de missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, integrando representantes do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças, o qual elaborou uma proposta de diploma, cujo texto foi objecto de publicação em livro. Este trabalho foi desenvolvido num quadro mais amplo de reestruturação da Administração Pública, na sequência do trabalho efectuado pelo grupo constituído para proceder à análise da situação dos institutos públicos e à subsequente apresentação de propostas organizativas e legislativas, bem como o relatório apresentado pela Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado.
3 - A presente proposta de lei n.º 91/IX "Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado" foi fortemente influenciada pelo trabalho e reflexões produzidas por aquela Equipa de Missão e o articulado é claramente devedor dos princípios e regras naquela iniciativa fixados.

3.1. Desde logo, nas duas classificações estruturantes destes serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de execução, de coordenação, de controlo e, por outro lado, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos. Depois, na definição de funções comuns em todos os ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias. De igual forma, e visando privilegiar as interacções com a sociedade civil, este diploma estimula a criação de órgãos consultivos nos diferentes ministérios com funções de apoio à formulação e acompanhamento de políticas públicas. Ainda, e a nosso ver correctamente, na fixação de regras sobre a publicidade da estrutura dos ministérios, incluindo os respectivos organogramas e disposições orgânicas aplicáveis.
3.2. Mas se esta proposta de lei foi buscar parte substancial do articulado àquele outro anteprojecto de diploma houve partes que não foram assumidas na presente proposta de lei e eram tidas, na proposta inicial, como fundamentais, quer em termos de eficácia do próprio articulado quer em termos da eficácia que se pretende imprimir à administração directa do Estado.
De modo distinto, o projecto de lei n.º 349/IX incorpora as soluções e termos do anteprojecto do diploma legal elaborado no âmbito da citada equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado.

Assim, no projecto de lei n.º 349/IX são mencionadas as auditorias de gestão em que se prevê a fixação anual de um programa de auditorias, a sua necessidade sempre que seja proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços e ainda a possibilidade de determinação de auditorias de gestão pelos serviços competentes do ministério respectivo ou por entidades independentes da Administração. Em sua substituição a proposta de lei n.º 91/IX prevê apenas a possibilidade de auditorias de gestão em caso de criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços e ainda a avaliação do desempenho institucional realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
O projecto de lei n.º 349/IX prevê a alteração das leis orgânicas de forma a adequarem-se ao texto legal logo que este seja aprovado e a proposta de lei n.º 91/IX preserve uma alteração automática das leis orgânicas das secretarias-gerais de forma a incluírem as funções que este diploma lhes comete, salvaguardando ainda que estas funções não estejam cometidas a outros serviços. Ou seja, não fixa prazos para alteração das leis orgânicas e prevê uma alteração automática das funções das secretarias-gerais consignadas nas respectivas leis orgânicas excepto se outros serviços não as desempenharem.

4 - Foram elaborados pareceres sobre a proposta de lei n.º 91/IX, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Ressalta da respectiva apreciação o relatório aprovado, em 20 de Outubro de 2003, pela Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores quando conclui que:

"tendo em conta estarmos perante uma proposta de lei que dispõe sobre a organização da administração directa do Estado, entendida aqui como administração central, então não se descortinam razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição".

Conclusões

5 - Em conclusão, a proposta de lei n.º 91/IX e o projecto de lei n.º 349/IX propõem-se, sem prejuízo das distinções referidas em 3.2., estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a administração directa do Estado. Assim:

a) São estabelecidas duas classificações estruturantes dos serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de execução, de coordenação, de controlo e, por outro lado, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos;
b) Definem-se as funções comuns em todos os ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas a gestão de recursos organizacionais e a modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
c) É estimulada a criação de órgãos consultivos nos diferentes ministérios com funções de apoio à formulação e acompanhamento de políticas públicas;
d) São consagradas regras de transparência e publicidade no que respeita à estruturação dos ministérios, incluindo os respectivos organogramas e disposições orgânicas aplicáveis;
e) Definem-se regras de extinção, reestruturação e função dos serviços sempre que estas prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas a de outros serviços, ou tenham esgotado a sua finalidade;
f) O projecto de lei n.º 349/IX preserva que a criação, reestruturação e extinção de serviços de administração são aprovados por decreto regulamentar e por portaria a sua organização interna;
g) A proposta de lei n.º 91/IX explicita que a aprovação e alteração dos quadros do pessoal são