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0416 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

de subsidiariedade em relação à administração directa do Estado.
Necessidade, na medida que só são admissíveis aqueles institutos que correspondam a objectivos bem precisos do Estado.
Subsidiariedade, porquanto os institutos não podem ser criados para desenvolver actividades que possam ser desenvolvidas por organismos da administração directa do Estado.
O projecto de lei n.º 348/IX (PS) delimita com clareza os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado, a saber:

a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos;
b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes;
c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial";
d) Definir as regras do emprego público, quer com recurso ao regime da função pública quer ao controlo individual de trabalho;
e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos";
f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos;
g) Definir o regime de nomeação dos membros dos órgãos dirigentes máximos, bem como o respectivo estatuto e as suas responsabilidades de gestão;
h) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República;
i) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático.

Por seu lado, a proposta de lei n.º 90/IX (do Governo) comungando inteiramente dos objectivos que se pretendem alcançar com a lei-quadro dos institutos públicos, e partindo da mesma base de trabalho comum que foi o relatório e anteprojecto elaborado pelo grupo de trabalho coordenado pelo Prof. Vital Moreira, introduziu neste um número considerável de alterações que, em certos domínios, envolveram uma verdadeira reformulação de objectivos.
Na sua exposição de motivos, a proposta de lei do Governo chama a atenção que a introdução de severas medidas restritivas e disciplinadoras da criação e manutenção dos institutos públicos tem de ser acompanhada, em paralelo, com a implementação de um novo modelo de Estado e uma nova filosofia de actuação da Administração Pública.

"O enquadramento dos institutos públicos através da aprovação de uma lei-quadro que racionaliza, em termos instrumentais e procedimentais, a sua criação e forma de funcionamento assume, assim, um sentido reforçado, porque inserida no quadro da reforma da Administração Pública que inclui a revisão da organização da administração directa do Estado."

Essa nova organização da administração directa do Estado é presentemente objecto da proposta de lei n.º 91/IX do Governo, que pretende institucionalizar sistemas de organização mais simples, mais ágeis, menos burocráticos, menos hierarquizados, mas mais eficazes e responsáveis.
Esta reforma da Administração Pública é considerada vital para o relançamento do País a partir de um crescimento sustentado da produtividade em Portugal.
Ainda agora o recente Relatório que o Mckinsey Global Institute desenvolveu em conjunto com os Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, chama a atenção para o facto de apesar do emprego na Administração Pública representar 15% do total do emprego em Portugal (abaixo da média na União Europeia), as insuficiências na prestação de serviços públicos contribuem em cerca de 22% para o diferencial de produtividade não estrutural identificado, com impactos significativos num conjunto de sectores privados.
A necessidade de reforma da prestação pública (refere o Relatório Mckinsey) tem vindo a ser abordada a nível europeu em várias experiências frutuosas, que se basearam:

- Na implantação de indicadores e objectivos de desempenho em todos os níveis hierárquicos e desenvolvimento de um sistema e de uma cultura orientados para os resultados;
- Na melhoria da estrutura organizativa da Administração Pública, (1) eliminando redundâncias e assegurando uma responsabilização "individualizada" pelos objectivos específicos críticos, e (2) reavaliando a autonomia de decisão de entidades-chaves, com o objectivo de equilibrar a capacidade de resposta dos decisores em todos os níveis hierárquicos com o controlo centralizado da gestão;
- Na revisão do âmbito dos serviços públicos, analisando com rigor as oportunidades de privatização e de participação do sector privado.

A Lei-Quadro dos Institutos Públicos não pode deixar de se integrar plenamente neste quadro reformista virado para o rigor e para a responsabilidade.
Sem nunca perder de vista que a orientação para o cidadão se tornou o motor da modernização administrativa.

1.4 - As soluções normativas propostas

I. Âmbito de aplicação

A lei-quadro aplica-se aos institutos públicos, que integram a administração indirecta do Estado (artigo 1.º).
Considerando-se como tais os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa quando dotados de personalidade jurídica (artigo 2.º).
Na orientação dominante na doutrina, os institutos públicos dividir-se-iam em:

a) Serviços públicos personalizados (adstritos a uma certa tarefa administrativa autonomizável ou a uma função coordenadora e reguladora do exercício de certas actividades económicos, vg. o Instituto da Vinha e do Vinho);