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0415 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontra esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão."

Sendo que, desde logo, se anunciou a extinção, reestruturação ou fusão de cerca de 40 (quarenta) organismos.
h) Tratava-se da emanação directa de um dos propósitos enunciados no Programa do XV Governo Constitucional, tendente a reduzir o gigantismo do aparelho administrativo e o insustentável acréscimo de despesa pública sem qualquer efeito no aumento da produtividade, que passava necessariamente pela extinção dos institutos públicos cuja utilidade não se justificasse.
i) Mais tarde, em 22 de Novembro de 2002, na Assembleia da República, a propósito da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, a Câmara voltou a debater a problemática dos institutos públicos.
j) Em 30 de Julho de 2003 a Presidência do Conselho de Ministros fez publicar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003 (DR, I Série - B, n.º 174 - 30 de Julho) dedicada ao lançamento da Reforma da Administração Pública.

"A presente resolução condensa e aprova o conjunto das grandes linhas de orientação que presidirão à reforma da Administração Pública, necessariamente gradual e evolutiva, calendarizando a execução da sua primeira fase de desenvolvimento e garantindo o seu progresso firme e coerente.
No quadro da organização da Administração Pública:
Será estabelecido um novo quadro legal para a organização administrativa, que deverá traduzir-se na redução dos níveis hierárquicos, na promoção da desburocratização dos circuitos de decisão, na melhoria dos processos, na colaboração entre serviços, na partilha de conhecimentos e numa correcta gestão da informação, de acordo com as seguintes linhas de actuação:

a) Simplificação das formalidades legais relativas à criação e alteração das estruturas dos serviços, agilizando a organização interna de cada serviço;
b) Definição de normas objectivas que disciplinem a criação de institutos públicos e entidades independentes, por forma a evitar a proliferação de organismos, a duplicação de competências e a criação de regimes excepção;
c) Aprovação dos diplomas legais que delimitem os três tipos de modelo organizacional e de funcionamento da Administração Pública:

- O dos serviços directos, aproximando-os, tanto quanto possível, da filosofia do modelo empresarial;
- O dos institutos públicos, definindo graus de autonomia, mecanismos de tutela e regras de funcionamento e controlo;
- O dos organismos independentes, cujo desempenho é essencial à afirmação clara e transparente do Estado regulador."

k) Finalmente, o Partido Socialista, por um lado, com o presente projecto de lei n.º 348/IX, e o Governo, por outro, com a proposta de lei n.º 90/IX, marcam encontro na Assembleia da República para levarem à prática a implementação da tão almejada lei-quadro dos institutos públicos.

1.3 - Objecto e motivação da iniciativa
A indispensabilidade de uma lei-quadro dos institutos públicos prende-se directa e imediatamente com a preocupação, comummente aceite, de pôr termo à criação desordenada de institutos públicos.
Efectivamente,

1. O abandono a que foi votada a administração central, entregue a formas tradicionais esclerosadas de organização e funcionamento, permitiu continuasse subjugada a uma lógica burocrática e meramente administrativa.
A incapacidade e/ou a dificuldade em se alterar este estado de coisas, deu azo a que o Estado, sob a pressão das exigências do Estado Social Moderno, dos cidadãos e das empresas, criasse e multiplicasse organismos paralelos que duplicavam entre si as mesmas competências.
2. A proliferação de institutos públicos (serviços e fundos autónomos) sem uma verdadeira autonomia financeira assente em receitas próprias, teve muitas vezes na sua génese apenas preocupações de fuga ao controlo orçamental e à aplicação de regimes que não cumprem os princípios e regras que devem pautar a gestão das finanças públicas (ainda que sob a aparente boa intenção de procurar uma gestão financeira mais eficaz e de melhor qualidade).
3. A proliferação de institutos públicos não encontra, por vezes, qualquer justificação.
4. Uma vez criados os institutos, muitas vezes por simples destacamento de serviços, fundos ou estabelecimentos anteriormente integrados na administração directa do Estado; mesmo que tenham perdido a sua razão de ser, mantém-se a vegetar e não retornam àquela administração directa.

É perante esta situação que se impõe uma lei-quadro dos institutos públicos que refreie a sua proliferação e banalização e que estabeleça um quadro jurídico de referência coerente e sistemático.
Observemos agora de perto os objectivos perseguidos por essa lei-quadro.
Para maior facilidade de compreensão e análise, toma-se a liberdade de ponderar em paralelo as duas iniciativas legislativas (Projecto de lei n.º 348/IX - PS e proposta de lei n.º 90/IX, do Governo), assinalando as suas principais diferenças e similitudes.
Ao longo da sua exposição de motivos o projecto de lei n.º 348/IX (PS) retoma no essencial o discurso do então Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública (Alberto Martins), subjacente ao pedido de autorização legislativa n.º 97/VIII (Setembro de 2001).
Uma ideia-âncora sobressai e condiciona as soluções propugnados na norma, a saber:

"O Estado Social moderno aspira a uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficiência as suas funções reguladoras e prestacionais."
"As repercussões da viragem do Estado Democrático moderno não podiam deixar de reflectir-se nas Administrações Públicas na sua procura identitária de uma cultura de gestão e acção que as torne mais eficazes, ágeis e céleres e mais próximos do cidadão."

Os institutos públicos, enquanto instrumentos de modernização da Administração Pública têm também eles que obedecer àqueles princípios elementares da necessidade e