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0471 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

É hoje consensual que a utilização do contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qual previu a adaptação das suas normas com vista à aplicação aos contratos de trabalho na Administração Pública, em especial aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
Além disso, é necessário regular a aplicação do contrato de trabalho na Administração Pública, encontrando as linhas orientadoras que demarcam o seu âmbito de aplicação por confronto com o regime da função pública.
A presente proposta de lei tem, assim, como objectivos fundamentais a determinação do âmbito de aplicação do regime do contrato de trabalho na Administração Pública, a adequação do regime jurídico do contrato de trabalho aos empregadores públicos que não são necessariamente de natureza empresarial e estão ao serviço do interesse público, bem como concretizar os imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os sujeitos ao regime de contrato de trabalho.
Para alcançar estes objectivos estabelece-se que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito da administração directa, o exercício de actividades que correspondam a poderes de autoridade que se projectem na esfera jurídica dos privados, bem como o exercício de poderes de soberania.
Noutro segmento dos objectivos da presente proposta de lei procede-se à adaptação do Código do Trabalho à realidade da Administração Pública, designadamente nas disposições em que aquele Código pressupõe a existência de uma empresa e de uma actividade económica e não pondera a existência de um interesse público prosseguido pelas pessoas colectivas públicas. Ainda, quanto à adaptação do Código do Trabalho, prevêem-se mecanismos de contratação colectiva que reflectem as especificidades das pessoas colectivas públicas, sem questionar a autonomia colectiva dos trabalhadores. No que diz respeito à contratação colectiva, aproveita-se a possibilidade, prevista no Código do Trabalho, de ela ser efectuada por forma articulada, na qual os diversos instrumentos de regulamentação colectiva de diferentes níveis não estão em concorrência, mas se aplicam simultaneamente, o que se ajusta melhor à situação do Estado, enquanto empregador público. Esta solução constitui um desafio à contratação colectiva na medida em que se apresenta como um instrumento inovador de gestão das relações laborais.
Finalmente, quanto ao último vector que justifica a intervenção legislativa, são previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas colectivas públicas se encontram sujeitos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto no presente diploma não se aplica às seguintes entidades:

a) Empresas públicas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Associações públicas;
d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo presente diploma;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Universidades e escolas de ensino politécnico;
g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.

4 - No âmbito da administração directa do Estado não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
5 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

Artigo 2.º
Regime jurídico

1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.

Artigo 3.º
Empregadores públicos

1 - As pessoas colectivas públicas são equiparadas a empresas para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, e deste diploma, sendo consideradas como grandes empresas.
2 - O regime da pluralidade de empregadores previsto no Código do Trabalho é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre pessoas colectivas públicas ou a existência de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma pessoa colectiva pública.

Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas colectivas públicas estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.