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0468 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

Artigo 5.º
Grupo permanente de ligação

1 - O Governo adoptará as providências necessárias à criação de um grupo permanente de ligação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da admiinistração tributária.
2 - O grupo permanente de ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.°, que assegurarão a sua guarda ou destruição nos termos do artigo 10.°.
3 - A coordenação funcional do grupo permanente de ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Os funcionários a que alude o artigo 4.° integram o grupo permanente de ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.

Artigo 6.º
Dever de sigilo

Os deveres decorrentes do sigilo fiscal e profissional impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados na presente lei, mesmo após a cessação de funções.

Artigo 7.°
Regras de tramitação das consultas e de segurança

1 - As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente lei são objecto de registo, do qual consta obrigatoriamente:

a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.

2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do grupo permanente de ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:

a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.

Artigo 8.º
Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados recolhidos mediante troca de informações, nos termos da presente lei, aplicam-se as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, rectificação, e destruição de dados.

Artigo 9.º
Destino dos dados

1 - Os dados recolhidos ou produzidos mediante troca de informações que sejam susceptíveis de instruir a aplicação de sanções são juntos ao processo, colocados à guarda da entidade competente para o inquérito, que velará pela sua segurança e pela sua transmissão unicamente aos órgãos responsáveis pela investigação e sancionamento dos ilícitos.
2 - Quando seja detectada a prática de um crime previsto na alínea ee) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, deve ser feita comunicação imediata do facto à Polícia Judiciária.
3 - Quando os dados recolhidos não indiciem a prática de ilícito, a entidade que os solicitou e obteve procede de imediato à respectiva destruição.

Artigo 10.°
Fiscalização e auditorias técnicas

O sistema de consultas a que se refere a presente lei encontra-se sujeito à fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados e será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes.

Artigo 11.º
Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
Plano e relatório de actividades

1 - O grupo permanente de ligação elabora um relatório anual de actividades a apresentar aos Ministros das Finanças e da Segurança Social e Trabalho até 15 de Dezembro de cada ano
2 - O relatório a que se refere o número anterior será enviado até 30 de Janeiro do ano seguinte a que respeita à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Eduardo Cabrita - Leonor Coutinho -João Cravinho - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - António Costa - Joel Hasse Ferreira - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 373/IX
ESTABELECE MEDIDAS PARA O COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS, DETERMINANDO O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL E A SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A polémica suscitada pelas declarações da Ministra de Estado e das Finanças no debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, na Comissão de Economia