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0465 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas do casal e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.

Artigo 11.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de terceiro só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos científicos disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do cônjuge ou daquele que viva em união de facto com a mulher, ou quando razões de doença hereditária o aconselhem.
2 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão objecto de regulamentação pelo governo.
3 - Compete aos médicos que dirigem o processo de procriação medicamente assistida tomar as medidas adequadas para diversificar os dadores do esperma utilizado para fecundação heteróloga e evitar as consequências de consanguinidade inesperada.

Artigo 12.º
Fecundação in vitro

1 - Na fertilização in vitro, com ou sem microinjecção intracitoplasmática, não pode haver lugar à criação deliberada de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve proceder-se apenas à inseminação do número de ovócitos que se espere venha a resultar no número máximo de embriões cuja transferência seja recomendada nos termos das boas práticas médicas e da decisão do médico responsável.

Artigo 13.º
Destino dos embriões excedentários

1 - Os embriões resultantes da fertilização in vitro, com ou sem microinjecção intracitoplasmática, que não sejam transferidos, isto é, excedentários, serão criopreservados, desde que a sua caracterização morfológica indique condições mínimas de viabilidade.
2 - Os embriões excedentários a que se refere o número anterior ficam disponíveis para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária pelo prazo máximo de três anos.
3 - Findo esse prazo, poderão ser utilizados, mediante consentimento expresso do casal, para os destinos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Maternidade de substituição

1 - Só é permitida a maternidade de substituição, mediante autorização do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, para os casos de mulher nascida com ausência de útero ou com malformação uterina que impeça a gravidez, quando tenha sofrido histerectomia por razões médicas ou quando tenha doença que impeça gravidez com sucesso e sem grave risco de vida.
2 - Qualquer pagamento por efeito da maternidade de substituição é proibido.

Artigo 15.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças embrionárias, para despistar doenças genéticas graves, isto é, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, e outras mediante a devida fundamentação pelo médico responsável.
2 - O DGPI deverá ser precedido de aconselhamento genético adequado, numa consulta ou serviço de genética médica.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.
4 - Os centros que apliquem DGPI deverão estar previamente credenciados junto do Ministério da Saúde, devendo essa credenciação ser obtida para cada doença genética na qual se pretende iniciar de novo o DGPI.
5 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente para as doenças genéticas testadas, e deverão ser sujeitos a avaliação e certificação periódicas pelo Ministério da Saúde, ouvidos o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida e a Ordem dos Médicos e considerando as finalidades proibidas conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º.
6 - Aos centros de DGPI aplicar-se-à subsidiariamente a legislação existente sobre diagnóstico pré-natal.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 16.º
Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - O CNPMA tem como funções:

a) Dar parecer sobre autorização e sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
b) Determinar as normas aplicáveis à estrutura e funcionamento dos centros, públicos ou privados, em que se praticam as técnicas de procriação medicamente assistida;
c) Definir e verificar a aplicação de códigos de boas práticas médicas nestes centros;
d) Receber e avaliar os relatórios anuais de todos os centros sobre a sua actividade, podendo recomendar a cessação de licença por má prática médica;
e) Acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;