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0466 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

f) Dar parecer sobre os projectos de investigação científica de procriação medicamente assistida;
g) Dar parecer sobre legislação em preparação ou recomendar a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários em função da evolução da investigação científica e das boas práticas médicas ou a revisão dos já existentes, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
h) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
i) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
j) Garantir a confidencialidade e o sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos e centralizar em condições de segurança toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados;
k) Deliberar sobre pedidos de recurso à maternidade de substituição.

3 - O CNPMA é um organismo pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecida competência técnica e científica, designados da seguinte forma:

a) Um pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Um pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante da organização nacional de utentes;
d) Um pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
e) Um pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
f) Um pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
g) Um pelo Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos.

4 - O CNPMA designa, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que ocuparão funções por um período de três anos, renovável até um máximo de dois períodos consecutivos.

Artigo 17.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete ao CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de dadores e beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir no âmbito da CNPMA um registo nacional a que terão acesso exclusivamente o presidente e vice-presidente do CNPMA, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - Caso os dadores venham a sofrer de doença hereditária, os beneficiários da doação e as pessoas dela nascidas têm direito a ser informados se tal puder vir a ter consequências para a sua saúde, nos termos de parecer fundamentado do médico responsável e sem pôr em causa, nessa e noutras comunicações, a privacidade do dador.

Artigo 18.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

O CNPMA apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de procriação medicamente assistida, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V
Sanções

Artigo 19.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, comete crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, comete crime punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Constitui crime o pagamento ou a concessão de qualquer benefício decorrente da maternidade de substituição, sendo punido com pena de prisão até três anos.
4 - Constitui crime punível com pena até cinco anos de prisão a aplicação de técnicas tendo como objectivo a clonagem reprodutiva definida nos termos desta lei.

Artigo 20.º
Venda de óvulos, esperma ou embriões e outro material biológico

A compra ou venda de óvulos, esperma ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida é proibida, e constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 21.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente condenado às seguintes sanções acessórias, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;