O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0464 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

b) A fecundação in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa e o diagnóstico pré-natal e diagnóstico genético pré-implantatório;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária, em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

Artigo 3.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser aplicadas sob orientação de médico em estabelecimentos públicos ou privados devidamente reconhecidos para o efeito pelo Ministro da Saúde.

Artigo 4.º
Acesso às técnicas de procriação medicamente assistida

1 - A aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde deverá realizar-se após diagnóstico de infertilidade ou, em outros casos excepcionais, mediante parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
2 - Só podem ser aplicadas técnicas de procriação medicamente assistida em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
3 - O tratamento da infertilidade e a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em estabelecimento de saúde devidamente autorizado, são comparticipados integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde no caso das primeiras cinco tentativas de fertilização.
4 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso das primeiras cinco tentativas de fertilização.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir ou melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou pré-implantatório.

Capítulo II
Condições para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 6.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida serem informados detalhadamente acerca da natureza, implicações e riscos das técnicas a que são submetidos, cabendo-lhes a decisão final acerca da sua aplicação, considerando as alternativas possíveis.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o diagnóstico ou a escolha das técnicas a aplicar.

Artigo 7.º
Competência médica

Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde devidamente autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 8.º
Consentimento

1 - Os interessados devem dar o seu consentimento livre, após informação nos termos do n.º 1 do artigo 6., de forma expressa e por escrito perante o médico responsável, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - Os interessados devem dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero da paciente, quando tal for o caso.
3 - O destino dos eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas como opções a utilização pela própria paciente, no prazo máximo de três anos e nos termos da declaração de consentimento assinada, a doação para outro casal que apresente justificação médica para tal ou outros fins previstos na lei.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - A aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida é coberta pela obrigação do sigilo profissional, por parte de todo o pessoal médico e não médico envolvido.
2 - A divulgação pública da identificação dos dadores de gâmetas ou embriões não é permitida.
3 - Os elementos de identificação que constem da base de dados constituída nos termos da lei só podem ser usados em circunstâncias excepcionais, quando venha a ser descoberta doença genética dos dadores, e sob tutela do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
4 - Em nenhum caso deverá a identificação do dador ser transmitida aos beneficiários ou às crianças nascidas de gâmetas doados.

Capítulo III
Aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 10.º
Dádiva

Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de embriões ou esperma quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez