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0459 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

às incompatibilidades como motivo de perda de mandato:

"Artigo 28.º
Perda e renúncia do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita."

Contudo, este artigo, além de não referir os impedimentos, remete para as incompatibilidades previstas na lei, o que nos suscita diversas dúvidas, dado que a Lei n.º 64/93, que define o regime jurídico das incompatibilidades, não é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (…)
f) (…)"

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 369/IX
CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES)

Preâmbulo

A concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a administração só pode conceder e emitir passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança.
O passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
O referido universo pessoal, em face do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, pode ser decomposto em dois grupos: um que agrupa titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração regional autónoma e da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo de lei especial; e um segundo grupo em que essa concessão é justificada por razões de ordem funcional ligadas a específicas missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português a certas pessoas, designadamente a funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros enumerados no n.º 2 do artigo 30.º.
Aqui surge a não inclusão do pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) esse direito; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência.
Trata-se de uma omissão incoerente, porque os regimes de acreditação e de imunidades, prerrogativas e privilégios aplicáveis a estes trabalhadores resultariam na concessão e emissão de passaporte diplomático, a exemplo do que acontece com os trabalhadores dos serviços internos com os mesmos direitos.
Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade