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0457 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

Artigo 18.º
Recrutamento e formação

1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplado módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 19.º
Estatuto

1 - Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções e um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.°
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.°
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 32/94, de 29 de Agosto, e 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Gonçalo Breda Marques (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 368/IX
ALTERA A LEI N.º64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos.
Independentemente da apreciação das virtualidades do sistema jurídico criado neste conjunto de legislação, nem o diploma inicial nem as sucessivas alterações resolveram uma questão colocada desde o início - o de não considerar os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desse regime jurídico.
O artigo 1.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos abrange apenas os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos Regionais, o Provedor de Justiça, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, o Presidente e os vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais e os Deputados ao Parlamento Europeu.
Sendo por demais evidente que devem ser eliminados desta enumeração o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, interessa fundamentalmente questionar do porquê da não inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, e se a mesma faz algum sentido ou se, pelo contrário, cria uma zona do poder político não abrangida pelo regime geral relativo às incompatibilidades e impedimentos.
A Constituição da República Portuguesa considera como órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, atribuindo às primeiras poderes legislativos e aos segundos poderes exclusivamente executivos na total dependência das Assembleias Regionais.
Assim, se o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera - e bem - como titulares de cargos políticos os membros dos Governos Regionais, por maioria de razão deveria também considerar os Deputados às Assembleias Legislativas Regionais, submetendo-os ao respectivo regime.
Ao não incluir este cargo político entre os enumerados, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, que se pretende que seja geral e nacional, criou uma área de excepção, a qual dá azo, nomeadamente, a que estes titulares de cargos políticos - os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais - não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma.
Não há, pois, nenhum argumento sério que permita manter de fora do âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos estes titulares de cargos políticos. Nem tão pouco se argumente que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas resolvem esta questão, pois, para além da discussão sobre se o poderiam ou não fazer, no caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém das estipuladas pelo regime que se pretende geral.