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0454 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o diploma em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada temos a opor à aprovação do presente projecto de lei.
No que respeita à intervenção das regiões autónomas, a posição do Governo Regional dos Açores é coincidente com a do Governo da República.

Ponta Delgada, 5 de Novembro de 2003. Pelo Chefe de Gabinete, João M. Arrigada Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Nota justificativa

Passados quatro anos sobre a aprovação da lei-quadro que fixa o regime e a forma de criação das Polícias Municipais é entendimento da maioria parlamentar que a experiência já acumulada nos municípios que instituíram estes novos departamentos aconselha e justifica a revisão do quadro respectivo legal.
De resto, o Programa do Governo sufragado nesta Assembleia postula para o sector da segurança "(...) o desenvolvimento da implantação e o reforço da intervenção das Polícias Municipais e a sua correcta articulação com a PSP e a GNR, libertando, também por essa via, estas forças de tarefas locais burocráticas, bem como da segurança a determinados edifícios e fazendo-as intervir em programas específicos destinados à acção das polícias junto das escolas e de grupos específicos de cidadãos".
As alterações propostas não configuram, minimamente, qualquer inversão ou revolução legislativa neste regime, antes procuram aprofundar os mecanismos legais necessários a uma instalação e funcionamento eficiente destes departamentos autárquicos.
Deste modo é precisado o âmbito de cooperação das polícias municipais com as forças de segurança, visando uma adequada articulação das respectivas actividades, sob o primado das normas constitucionais e das leis em vigor.
Abre-se assim o campo de actuação das polícias municipais a iniciativas e programas específicos, visando o benefício das populações.
Alarga-se a possibilidade de as polícias municipais exercerem tarefas de natureza administrativa a solicitação das autoridades judiciárias, libertando as forças de segurança para as outras actividades que lhes são próprias.
Neste campo, a experiência vem demonstrando uma crescente utilização, pelas autoridades judiciárias, das Polícias Municipais para a execução de actos processuais penais como detenções, levantamento de autos sobre factos de natureza criminal, entre outros.
A adequada cobertura legal para esta prática fica agora expressamente estabelecida, aproveitando-se para clarificar que as "vestes" de autoridade de polícia criminal assentam as Polícias Municipais apenas e só para os actos que se inscrevam no estrito âmbito das competências municipais.
Outro aspecto relevante é a constatação da necessidade de aprovação de um estatuto disciplinar próprio, que tenha em atenção o facto de as Polícias Municipais, embora constituídas por funcionários autárquicos, serem corpos uniformizados e armados onde a hierarquização de funções assume natural especificidade.
No capítulo da coordenação assenta-seque a articulação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida na área do respectivo município pelo presidente da câmara, dando mais um passo naquilo que é já a solução legal consubstanciada na criação dos Conselhos Municipais de Segurança.
Tendo ainda por base a experiência colhida, precisa-se que a verificação da legalidade na actuação das polícias municipais compete, no âmbito das respectivas competências, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.°
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.°
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número :anterior exerce-se, nomeadamente, através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.