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0456 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de: uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 8.°
Efectivos

O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as. necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

Artigo 9.°
Armamento e equipamento

1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e,os equipamentos coercivos expressamente definidos pelo Governo.
2 - As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
3 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.
4 - O armamento das polícias municipais não pode ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.°
Tutela administrativa

1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 11.º
Criação

1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A deliberação a que se de refere o numero anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.°
Fixação de competências

1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13.º
Transferências financeiras

O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

Capítulo III
Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.°
Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal será punido com pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Uso do uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizadas e pessoalmente identificados.

Artigo 16.°
Meios coercivos

1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.

Artigo 17.º
Porte de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior; os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.