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0461 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular totipotente, não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado.
Por outro lado, verifica-se que, na utilização da procriação medicamente assistida por fertilização in vitro ou injecção de espermatozóide no interior do ovócito, é raro que se gerem embriões excedentários para criopreservação. Atendendo ainda a que a limitação do número de ovócitos a inseminar para evitar embriões excedentários é tecnicamente inaceitável, porque o risco de falta de embriões para transferência seria assim muito elevado, o desenvolvimento do processo de investigação deve ser estimulado a partir dos recursos escassos disponíveis. A experiência do Centro da Genética da Reprodução da Universidade do Porto é a este respeito elucidativa: entre 1997 e 2003, de um total de 3000 ciclos, só 196 (7%) conduziram à criopreservação de embriões (382 embriões) e, em 63% dos ciclos de criopreservação os embriões foram reutilizados. Assim, a generalidade dos embriões que permanecem criopreservados vão ser utilizados pelos casais, o que evita nova estimulação ovárica da paciente, diminuindo riscos para a sua saúde, e diminui os custos de procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que decorrem das investigações nos embriões excedentários que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida, e nos embriões inviáveis, que não têm qualquer outra aplicação possível, este projecto de lei opta por estimular a investigação científica em condições rigorosamente determinadas. Só deste modo se combate o contrabando de material biológico, e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana. Assim sendo, é indispensável criar desde já um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação.
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:

1 - A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas médicas que não possam ser prosseguidas por outros meios.
2 - Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 - Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões excedentários AB, sendo os embriões de grau A os que têm 6 a 8 blastómetros, ou células estaminais embrionárias, e 0% de fragmentos, e os de grau B os com 6 a 8 blastómetros e menos de 25% de fragmentos. Sendo assim, os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 - É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 - A lei proíbe e pune qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de embriões.

Artigo 2.º
Objectivo da investigação médico-científica

1 - A utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação médico-científicas só é permitida se tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de embriões, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida, a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas médicas que não possam ser prosseguidas por outros meios.
2 - Compete ao Ministério da Saúde avaliar e autorizar os projectos de investigação ou experimentação médico-científica referidos no número anterior.

Artigo 3.º
Proibição de criação de embriões para fins diversos do da procriação

É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.

Artigo 4.º
Embriões excedentários e inviáveis

1 - São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados pelo casal, ou doados para outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei.
2 - São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de médico nos termos das boas práticas médicas, não têm as características indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.

Artigo 5.º
Consentimento

Os embriões excedentários não utilizados pelo próprio casal a que pertencem podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal utilização a autorização expressa do casal mediante uma declaração escrita de consentimento informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.