O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0455 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

Artigo 3.º
Funções de polícia

1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências, a hierarquia e os agentes das polícias municipais consideram-se órgãos de polícia criminal para os efeitos previstos na lei processual penal.

Artigo 4.°
Competências

1 - As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Acções de polícia ambiental;
m) Acções de polícia mortuária;
n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou de missões pontuais de socorro.

Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação

1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
2 - A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças e segurança é exercida na área do respectivo município sob a égide do presidente da câmara.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Artigo 7.°
Designação e distintivos

1 - As polícias municipais designam-se pela expressão "Polícia Municipal", seguida do nome do município.
2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de policia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que