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0514 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 26.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.