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0509 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 58.º
[…]

1 - (…)
2 - Os Presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 64.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - (…)

Artigo 66.º
[…]
1 - (…)

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos
Artigo 68.º
[…]

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) (…)
b) (…)

Artigo 69.º
[…]

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - (…)

Artigo 74.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)
o) (…)
p) (…)

3 - (…)

a) (…)
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 93.º
[…]

1 - (…)
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais."

Artigo 2.º
Tribunal Central Administrativo

1 - Com a instalação dos Tribunais Centrais Administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2 - A partir da data da instalação dos novos Tribunais Centrais Administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.