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0508 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a ) (…)
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) (…)
d) (…)
e ) (…)
f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)

4 - (…)

Artigo 49.º
[…]

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) (...)
ii) (...)
iii) (...)
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Dos seguintes pedidos:

i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) (…)
vi) (…)

f) (…)

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Central Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 52.º
[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) (…)
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais adjuntos;
c) (…)

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 54.º
[…]
1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - (…)
Artigo 56.º
[…]

1 - (…)
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração,