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0506 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) (…)
i) (…)

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º
[…]

(…)
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 27.º
[…]

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos
Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
[…]

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - […]

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 34.º
[…]

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)