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0043 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

d) (…)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
l) Nomear e exonerar os Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ouvidos o Governo, o Conselho de Estado, e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
m) (…)
n (…)
o (…)
p (…)

Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:

a) (…)
b) (…)
c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República.
d) [actual alínea c)]

Artigo 145.º
Competência

(…)

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) (…)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Altos Representantes da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

Artigo 161.º
Competência política e legislativa

(…)

a) (…)
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e as leis relativas à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas nas regiões autónomas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)

Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro.

Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
l) (…)

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