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0008 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175º, nos n.os 1, 2,3 e 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180º.

Artigo 232.º
(Representante da República)

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da república.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências ou impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cabe às regiões autónomas propiciar as instalações que o Representante da República necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante da República)

1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer lei regional das Assembleias Legislativas das regiões autónomas que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 234.º
(…)

1 - Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133º.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional assegura a gestão corrente até à nomeação do novo governo, após a realização de eleições.
3 - A dissolução das Assembleias Legislativas das regiões autónomas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após a realização de eleições.

Artigo 239.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Não são reelegíveis, durante um quadriénio, para o mesmo órgão autárquico, os cidadãos que nele tenham exercido cargos de carácter executivo a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.

Artigo 278.º
(…)

1 - (…)
2 - Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 279.º
(…)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)

Artigo 280.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

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