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0693 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Rodeia Machado - António Filipe - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS

Exposição de motivos

A generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, integradas ou não na rede rodoviária nacional, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
Na verdade, larga parcela das guardas de segurança existentes nas nossas estradas são construídas com recurso a materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, sendo fixadas em prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo.
Ora, quando um motociclo, ou ciclomotor se despiste na faixa de rodagem e seja arrastado ao longo da via em direcção a guardas de segurança cujos prumos não contemplem a perspectiva da segurança daqueles veículos não raro resultam para os seus ocupantes graves danos pessoais, quando não a própria morte.
Parecendo reconhecer a evidência desta situação, o Governo aprovou o Despacho n.º 22 428/2000, de 4 de Outubro, através do qual fixou regras para a colocação de guardas de segurança contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
Desde então, e apesar das expectativas criadas, a quase totalidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Assim como as novas vias da rede rodoviária nacional que entraram em funcionamento sem que as guardas de segurança nelas colocadas contemplem adequada e suficientemente a perspectiva da referida segurança.
Esta situação deve ser alterada, a curto prazo, de modo a que o País não continue a pagar um preço cruel pelo prolongamento do adiamento da adequação das guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
Atento a esta dramática realidade o Partido Social Democrata considera ser seu indeclinável dever, perante os milhares de condutores de veículos de duas rodas que circulam nas estradas nacionais e a generalidade dos portugueses, propor, por via legislativa, a obrigatoriedade de as guardas de segurança contemplarem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos denominados pontos negros das nossas estradas.
Necessariamente, prevê-se um período suficientemente aceitável ao longo do qual devem ser adaptadas as guardas de segurança existentes mediante a colocação de adequados dispositivos de protecção, mesmo que para o efeito se torne necessário recorrer a meios provisórios, que demonstrem, ao menos temporariamente, permitir uma melhoria de eficácia na segurança rodoviária.
Em todo o caso, o presente projecto de lei não abdica de tornar responsáveis, aqueles que, devendo assegurar a gestão das redes rodoviárias de forma que garanta a segurança dos seus utilizadores, permitam a entrada em funcionamento de novas vias cujas guardas de segurança não contemplem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, ou protelem negligentemente a adaptação das actualmente existentes às exigências mínimas de segurança já reconhecidas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos da via que apresentem elevado risco de acidente.

Artigo 2.º
Concepção e construção de guardas de segurança

As dimensões e perfis das guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem contemplar, nos termos definidos em normas aprovadas pelo Governo, a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 3.º
Localização de guardas de segurança

1 - As guardas de segurança devem ser colocadas nos pontos das vias que apresentem elevado risco de acidente e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos (encontros de pontes, pilares, muros, postes, árvores de grande porte, entre outros) existentes a menos de dois metros do limite da faixa de rodagem, se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as guardas de segurança devem localizar-se:

a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:

- Curvas de raio inferior ao mínimo normal,
- Curvas com sobre elevação inferior à exigida ou inexistente,
- Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado (>4%),