O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0695 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

- Jorge Neto (PSD) - João Carlos Duarte (PSD) - Maria João Fonseca (PSD) - Álvaro Barreto (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - Clara Carneiro (PSD) - Cruz Silva (PSD) - José Manuel Ribeiro (PSD) - Natália Carrascalão (PSD) - Francisco José Martins (PSD) - Fernando Lopes (PSD) - António Ribeiro Cristóvão (PSD) - Judite Jorge (PSD) - Miguel Anacoreta Coreia (CDS-PP) - João Rebelo (CDS-PP) - Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 384/IX
CRIA A AGÊNCIA GESTORA DA FLORESTA NACIONAL (AGFN), O FUNDO DE RECONVERSÃO FLORESTAL (FRF) E AS UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF)

Exposição de motivos

A estrutura de propriedade florestal que a história nos legou tem constituído e constitui o principal constrangimento à gestão activa e profissional de uma parte significativa da floresta nacional e, por consequência, a maior limitação à optimização do aproveitamento das potencialidades sociais, económicas e ambientais do importante recurso natural que é a floresta, para além de representar um factor determinante para a propagação dos incêndios.
Pese embora o esforço que foi desenvolvido nos anos mais recentes para a criação de condições para inverter a situação, designadamente com a aprovação da Lei de Bases da Política Florestal e da sua quase plena regulamentação, do Plano de Desenvolvimento da Floresta Sustentável e a dotação de meios financeiros sem precedentes dirigidos ao sector para o período 2000-2006, no âmbito da QCA III e do Plano de Desenvolvimento Rural - "Ruris", graças aos bons resultados obtidos na negociação da Agenda, 2000, persiste a ausência, quase generalizada, de gestão profissional da floresta, particularmente nas zonas de minifúndio onde se situam importantes manchas florestais.
A tragédia que se abateu sobre o país no Verão de 2003 assumiu uma dimensão sem precedentes que exige a tomada de decisões e a adopção de medidas de política tendentes a tudo fazer para evitar a repetição de idêntica calamidade.
O presente projecto de lei ao instituir a Agência Gestora da Floresta Nacional, o Fundo de Reconversão Florestal e as Unidades de Gestão Florestal, visa criar condições para que, no escrupuloso respeito pela propriedade privada, seja rapidamente possível introduzir em Portugal, em especial nas zonas de minifúndio, as mais fustigadas pelo já denominado "ciclo do fogo", um modelo de gestão profissional da floresta de forma não só a melhorar os rendimentos dos proprietários florestais como também a aproveitar ao máximo as potencialidades sociais, económicas e ambientais da floresta, reduzindo simultaneamente ao mínimo as condições favoráveis à ocorrência e propagação de incêndios.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Agência Gestora da Floresta Nacional, Fundo de Reconversão Florestal e Unidades de Gestão Florestal

A presente lei cria a Agência Gestora da Floresta Nacional, o Fundo de Reconversão Florestal e as Unidades de Gestão Florestal adiante designados por, respectivamente, AGFN, FRF e UGF.

Artigo 2.º
Agência Gestora da Floresta Nacional

A AGFN é o organismo do Estado encarregue de promover e garantir, na área territorial onde exerce as suas competências, o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais.

Artigo 3.º
Natureza jurídica

A AGFN é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, na directa dependência do primeiro-ministro.

Artigo 4.°
Regime jurídico

A AGFN rege-se pelo disposto na presente lei, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, ressalvadas as especificidades previstas na presente lei, bem como as regras incompatíveis com a natureza não empresarial daquela.

Artigo 5.º
Tutela

A AGFN exerce as suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política florestal fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela governamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 6.º
Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da AGFN abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A AGFN não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 7.º
Isenções

A AGFN esta: isenta de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e actos notariais em que intervenha.