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0700 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

sob a forma do direito privado (maxime, sociedades S.A.) se inclui inequivocamente no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
A segunda, consiste em averiguar se a declarada intenção de remeter para os tribunais administrativos toda a matéria da responsabilidade civil extracontratual é inteiramente acolhida pela solução legal, uma vez que a norma salvaguarda o inciso "nos termos da lei" e a lei em causa - a que inovadoramente regule o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado - ainda não se encontra aprovada e nos seus trabalhos preparatórios ainda não resulta esclarecido se a responsabilidade da Administração distingue ou não a natureza dos actos de gestão pública face a actos de gestão privada.

1.5. Do enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura, no âmbito da Reforma Administrativa, o XIV Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 92/VIII que "Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho [Vd Relatório e parecer da 1.ª Comissão in DAR II Série A n.º 12 de 2/11/2001 e discussão conjunta in DAR I Série n.º 19 de 2/11/2001. Esta proposta deu origem à Lei n.º 15/2002] - "acompanhada da proposta de lei n.º 93/VIII sobre "Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [Vd Relatório e parecer da 1.ª Comissão in DAR II Série A N.º 12 de 2/11/01 e discussão conjunta in DAR I Série N.º 19 de 2/11/2003. Esta proposta deu origem à Lei n.º 13/2002]" e da proposta de lei n.º 95/VIII "Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado".
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consubstanciam uma profunda reforma do contencioso administrativo português. Por força de alteração entretanto introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro [Na origem desta Lei esteve a proposta de lei n.º 39/IX], a entrada em vigor destes diplomas terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2004.

1.6 - Do enquadramento constitucional
(Artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa)

A constitucionalização formal dos tribunais administrativos e fiscais efectuada na 2.ª revisão constitucional - pela qual deixaram de ser uma ordem judicial constitucionalmente facultativa - veio ao encontro das críticas da doutrina que se manifestavam estupefactas ao "ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial".
A consolidação do estatuto constitucional dos tribunais administrativos e fiscais constitui, assim, uma das inovações mais relevantes da 2.ª revisão constitucional.
Os tribunais administrativos e fiscais formam uma estrutura hierárquica, tendo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Administrativo (212.º, n.º 1) que está de certo modo para a justiça administrativa como o Supremo Tribunal de Justiça está para os tribunais judiciais.
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o exercício da justiça administrativa e fiscal por outras palavras, compete-lhes "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" (212.º, n.º 3).
Estão em causa os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas ou fiscais (n.º 3 in fine), ou seja:

1) De um ponto de vista objectivo ou material:
As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material pelo direito administrativo e fiscal. Não estão, portanto, aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil.
2) De um ponto de vista subjectivo ou orgânico:
As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público.

Os problemas de compatibilização dos dois critérios, maxime, à luz da "prossecução do interesse público" (Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º, n.º 1) não devem, assim, deixar de ser equacionados e esclarecidos.

II - Conclusões

À luz do atrás exposto, cumpre estabelecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes conclusões:

1. Os tribunais administrativos e fiscais formam uma estrutura hierárquica, tendo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Administrativo (212.º, n.º 1) que está de certo modo para a justiça administrativa como o Supremo Tribunal de Justiça está para os tribunais judiciais.
2. Aos tribunais administrativos e fiscais compete o exercício da justiça administrativa e fiscal por outras palavras, compete-lhes "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" (212.º, n.º 3).
3. A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consubstanciam uma profunda reforma do contencioso administrativo português. Por força de alteração entretanto introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a entrada em vigor destes diplomas terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2004.
4. Através da proposta de lei vertente visa o Governo proceder a alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais, pelo que se propõem alterações aos artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º desse mesmo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
5. Referem os proponentes que é necessário, adoptar medidas legislativas e regulamentares previstas nas Leis n.os 13/2002 e 15/2002, designadamente no que se refere à configuração da rede de novos tribunais de primeira instância a instalar por todo o território do continente, determinação da sede e área de jurisdição de cada um desses tribunais e dos moldes em que se deverá concretizar a respectiva organização interna.