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0703 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

um conjunto de subsectores em que se desenvolverão programas de cooperação. Igualmente no domínio social reconhecendo-se a sua importância, nomeadamente a necessidade do desenvolvimento social acompanhar o desenvolvimento económico.
Aponta ainda o acordo outros domínios de cooperação, em sectores que constituem prioridade actual da União Europeia, nomeadamente a imigração clandestina e a luta contra a droga e a criminalidade organizada.
c) Comércio - Trata-se dum domínio de grande relevância no Acordo sendo aquele que, pela sua própria natureza, regula com mais detalhe as relações entre as entidades signatárias do Acordo.
Tem em vista, designadamente a liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e a facilitação das trocas comerciais, contém o Acordo um conjunto de disposições reguladoras de matérias conexas no que respeita a comércio de bens e serviços, bem como do direito de estabelecimento.
Tudo no sentido da construção progressiva duma zona de comércio livre.
Regulamenta-se também a matéria respeitante a Contratos Públicos no sentido de "assegurar a abertura recíproca e efectiva dos respectivos mercados".
Anexo ao Acordo e fazendo dele parte integrante encontra-se um conjunto de normas sobre o desmantelamento pautal, para cumprimento do objectivo geral de facilitação das trocas entre as duas entidades, como é usual quando se pretende criar uma zona de comércio livre.
d) Os últimos Títulos respeitantes a matéria regulada especificamente dizem respeito a pagamentos correntes e movimento de capitais, direito de propriedade intelectual e concorrência.
e) Finalmente, o Acordo contém um conjunto de cláusulas usuais, neste tipo de contratação internacional, como a resolução de litígios (através de arbitragem), vigência e aplicação territorial, etc.

Nota final

1. O Acordo assume no quadro da relação Europa - América do Sul grande relevância, constituindo instrumento habilitante para um relacionamento mais profundo, nos variadíssimos aspectos que regulamenta, com particular ênfase no diálogo político estruturado, nos vários domínios da cooperação e na criação duma zona de comércio livre entre as Partes contratantes.
O Acordo integra-se na política de relacionamento privilegiado entre a União Europeia e a América latina com vista ao aprofundamento da parceria estratégica que se pretende.
2. A presente proposta de resolução encontra-se em condições constitucionais e regimentais de ser agendada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 27/IX
ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 15-PL/89, DE 7 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Os Títulos I, IV, V, XIII e XIX da Deliberação n.º 15-PL/89; de 7 de Dezembro, alterado pela Deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"I - Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa e residentes nesse círculo

Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

6 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa e residentes nesse círculo

Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.o 1.
Às deslocações previstas neste número e no anterior aplica-se o Título XVIII.

7 - Deputados com viatura oficial atribuída

a) Nos termos legais e regulamentares estão atribuídas viaturas oficiais nos casos a seguir referidos:

- Vice-Presidentes;
- Gabinete dos Secretários da Mesa;
- Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
- Presidente do Conselho de Administração.

b) As viaturas são de uso pessoal, não podendo, no entanto, ser utilizadas para as deslocações em trabalho político, nomeadamente as previstas nos Títulos III a V.
c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura.
d) A gestão da viatura atribuida ao Gabinete dos Secretários da Mesa é da responsabilidade do Secretário do grupo maioritário;
e) A opção manifestada valerá também para as outras deslocações no país em representação da Assembleia da República,