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0713 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

- Autoridade da Concorrência;
- ANACOM;
- O Secretário de Estado da Economia.
O Instituto do Consumidor, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ANAFRE não compareceram, mas enviaram os seus contributos para a discussão e análise da problemática envolvente ao diploma em apreço.

V - Da elaboração de um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei

Concatenando a transposição das directivas do projecto de lei com a proposta de lei n.º 94/IX verifica-se que esta proposta de lei faz a transposição de todas as directivas plasmadas no projecto de lei, estabelecendo os conceitos essenciais para a definição do quadro jurídico das telecomunicações, desde o conceito de "serviço universal", passando pelo "acesso", o conceito de "rede de comunicações", "serviço de televisão de ecrã largo", a "regulação" e a "autoridade reguladora nacional", bem como o regime sancionatório, estruturado e conexo com toda a actividade das telecomunicações.
O projecto de lei do PS, com a estrutura de uma lei de bases, plasma no seu texto conceitos e princípios que se conjugam e interagem com os princípios constantes da proposta de lei, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º.
Tendo em consideração a possibilidade de produzir em sede parlamentar, como texto único, uma lei material, o grupo de trabalho elaborou um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei, tendo em consideração que o Partido Socialista e o Governo irão retirar as suas iniciativas.
O texto final resultante do trabalho efectuado nesta Comissão Parlamentar pelo grupo de trabalho, deve, contudo, ser complementado, em sede própria, com as alterações às competências próprias do Tribunal de Comércio e dos Tribunais Administrativos, de forma a compaginá-los com a competência decorrente da previsão do artigo 13.º da Lei (Controlo jurisdicional), apesar de, na norma transitória consubstanciada no artigo 123.º da lei, se prever a alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Uma vez que a lei alarga a competência material dos Tribunais Administrativos, dever-se-á, concomitantemente, adaptar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estiver em vigor no momento da entrada em vigor da lei.
Com efeito, o ETAF em vigor estabelece que os tribunais administrativos têm competência para conhecer, somente, de recursos contenciosos de mera legalidade de actos administrativos (cfr. artigo 6.º ETAF). Por outro lado, o novo ETAF, que se espera que entre em vigor em 1 de Janeiro de 2004, continua a estabelecer que os tribunais administrativos conhecem, apenas, da legalidade das decisões administrativas (cfr. artigo 4.º).
Neste contexto, e sendo propósito da presente lei alargar a competência material dos tribunais administrativos, de molde a que os mesmos, auxiliados por peritos, conheçam do mérito (leia-se: oportunidade e conveniência) das decisões do regulador, sugere-se que seja simultaneamente modificada a legislação administrativa no sentido de a mesma possibilitar, nem que seja apenas nos casos previstos em lei especial, a sindicância do mérito e não apenas da legalidade das actuações administrativas.

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:
A iniciativa visa a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, bem como estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, revogando, entre outras, a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, codificando, num único diploma, as matérias referentes às comunicações electrónicas.
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de

Parecer

O texto consubstanciado na "Lei das Comunicações Electrónicas" reúne os requisitos, constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República para a votação na generalidade, especialidade e final global, reservando-se para esse momento a posição de voto dos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Bessa Guerra - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: - O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A inclusão social, a inserção na sociedade e a integração efectiva no mercado de trabalho das pessoas com deficiência constituem desígnios nacionais que o XV Governo Constitucional reconhece, partilha e jamais deixará de prosseguir. Com efeito, no Capítulo IV do respectivo Programa - "Reforçar a Justiça Social. Garantir a Igualdade de Oportunidades" -, o Governo fixa como prioridade "a revisão da Lei de Bases da Reabilitação, de modo a agilizar o apoio e integração da pessoa deficiente; a concretização de medidas de estímulo ao teletrabalho e ao trabalho domiciliário de cidadãos portadores de deficiência". Concomitantemente, as Grandes Opções do Plano para 2003 referem como medidas a adoptar "a apresentação de uma nova Lei de Bases da Reabilitação; o apoio e potencialização da capacidade das famílias para lidar com situações de deficiência, nomeadamente com situações de deficiência profunda; incentivo à expansão e qualificação da rede de serviços e equipamentos sociais de apoio a deficientes profundos e suas famílias, respondendo à complexidade e diversidade de situações".
Na sequência destes compromissos, e neste que é o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, o Governo