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0708 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

Finalmente, importa, ainda, referir a Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, que aprova os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão e o Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que prorroga o prazo para apresentação do requerimento pelos ex-combatentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar, designadamente no sentido de assegurar aos cidadãos que não se encontram inscritos em nenhum dos regimes do sistema de protecção social a possibilidade de beneficiarem dos direitos aí estabelecidos.

1.5 - Enquadramento do problema

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Porém, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, rapidamente se verificou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que, embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º, não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Neste sentido, e sensível aos problemas supra referidos levantados pelas lacunas da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Governo, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, anunciou que está em curso a elaboração de um diploma que visa apresentar uma solução integrada de regulamentação desta lei sem excluir determinados grupos profissionais específicos, assim como alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.

1.6 - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública dos projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, deram entrada na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, uma vez que inicialmente ambos os projectos de lei desceram a esta Comissão para apreciação, 24 pareceres, dos quais um de confederações sindicais, cinco de federações sindicais, três de uniões sindicais e 15 de sindicatos, todos relativos ao projecto de lei n.º 186/IX.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:
1 - Os projectos de lei em apreciação foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - Os projectos de lei supra referidos versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente alterar ainda que propondo soluções distintas, o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
3 - O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial, bem como estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido e o acréscimo vitalício de pensão, previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
4 - O projecto de lei n.º 307/IX, do PS, visa, por sua vez, alargar os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas públicos de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar, bem como consagrar