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0706 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro", e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos não se encontra, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

1.2. - Do objecto e da motivação

Ambos os projectos de lei propõem, ainda que apontem soluções distintas, a alteração do regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Assim, o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, composto de cinco artigos, visa, essencial e objectivamente:

a) Alargar o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, previsto no citado diploma legal, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial;
b) Alargar o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido, bem como o acréscimo vitalício de pensão previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social;
c) Adaptar, através de portaria, do mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento;
d) Prorrogar até 31 de Agosto de 2003 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos, com a actualização dos respectivos formulários em função das alterações a introduzir àquela lei.

Por outro lado, o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, constituído por dois artigos, tratando sobre a mesma matéria, visa alcançar as seguintes finalidades:

a) Alargar os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas públicos de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar;
b) Estabelecer que o valor das contribuições a pagar por aqueles cidadãos é apurado com base na remuneração e à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro;
c) Consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro;
d) Fixar em um ano, a contar da data da regulamentação da lei, o prazo para apresentação do requerimento por parte daqueles ex-combatentes, de modo a poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, embora o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, vá mais longe, ao pretender abranger todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que tenham prestado o serviço militar entre 1961 e 1975.